Portaria SES nº 133 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Regulamenta, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, o parágrafo único do art. 3º do Decreto 48.835/2020, que estabelece normas complementares às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, relativamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O Secretário Estadual de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, estabelecendo normas complementares às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em lume, relativamente ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

Considerando o aumento do número de casos confirmados da Doença em Pernambuco e sendo por isso importante que toda a rede pública de saúde esteja preparada para prestar a melhor assistência, com equipe adequada;

Considerando a imperiosa necessidade de adoção medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade;

Considerando a importância e necessidade de cuidar do servidor/colaborador e recompor com agilidade a força de trabalho para a manutenção da prestação dos serviços de saúde,

Resolve:

Art. 1º Durante a vigência doestado de emergência em saúde causado pelo coronavirus, as atividades laborais dos servidores e demais colaboradores vinculados à Secretaria Estadual de Saúde observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Na área administrativa, desde que não acarrete nenhum impacto negativo no atendimento à população, poderá ser adotada uma ou mais das seguintes alterações na jornada de trabalho, desde que devidamente informadas ao dirigente superior ou gestão de pessoas:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade.

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

Art. 3º Os servidores com sintomas de gripe mesmo que não tenham viajado para o exterior, não deverão comparecer ao trabalho por 14 dias, devendo comunicar à chefia imediata e procurar atendimento médico se for necessário.

Art. 4º Os servidores e colaboradores enquadrados nos grupos de risco deverão, preferencialmente, ser afastados de atividades que impliquem atendimento ao público externo.

§ 1º Na impossibilidade de afastamento de atividades de atendimento ao público externo, os servidores e colaboradores dos grupos de risco deverão ser preferencialmente mantidos em atividades de gestão, suporte e assistência em áreas não diretamente relacionadas à assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se enquadrados nos grupos de risco:

I - Maiores de 60 (sessenta) anos;

II - Cardiopatas graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias);

III - Pneumopatas graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);

IV - Imunodeprimidos;

V - Diabéticos conforme juízo clínico;

VI - Gestantes de alto risco.

§ 3º O enquadramento no grupo de risco deverá ser objeto de comprovação perante a chefia imediata.

Art. 5º Os servidores e colaboradores maiores de 70 anos serão colocados em trabalho remoto que abranja a totalidade ou percentual das suas atividades desenvolvidas (conforme Instrução Normativa MS 21/2020).

Art. 6º É vedada a realização de reuniões presenciaisque não sejam essenciais ao serviço, sendo limitadas aos casos estritamente necessários e relevantes, devendo-se utilizar alternativas como teleconferência, videoconferência e/ou outro meio eletrônico, quando possível.

Art. 7º Ficam suspensas as aulas práticas, estágios de cursos técnicos, ligas acadêmicas, projetos de extensão e estágios curriculares não obrigatórios;

Art. 8º Os atestados de afastamento ou licença médica dos servidores diagnosticadoscomo casos suspeitos ou confirmado de COVID-19 e outras enfermidadesdeverão ser encaminhados por meio digital acompanhados de Requerimento A, enviados em formato digital para a Unidade de Gestão de Pessoas de cada serviço através de e-mail, assegurando o direito ao sigilo.

§ 1º Na hipótese do caput, os servidores poderão, a qualquer momento, ser convocados a testar para diagnóstico do COVID-19 a depender da disponibilidade de testes e indicação.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 3º Caberá a cada serviço providenciar a divulgação do endereço e-mail criado com esta finalidade de recebimento da documentação prevista no caput deste artigo.

Art. 9º Fica determinada a adoção das seguintes medidas de prevenção:

I - Lavagem regular das mãos, inclusive antes do início das atividades;

II - Desinfecção regular dos objetos de uso pessoal deverão ser regularmente desinfetados, vedado seu compartilhamento;

III - Rodízio no horário de almoço nos refeitórios das Unidades, assim como desinfecção a cada troca de grupo de servidores;

IV - Restriçãodo quantitativo de pessoas nos elevadores das Unidades;

V - Suspensão de quaisquer atividades alusivas a datas comemorativas;

VI - Abstenção de cumprimentos com abraços, beijos ou toque de mãos;

VII - Intensificaçãoda higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas (tais como protocolos, balcões de atendimento, maçanetas, elevadores, refeitórios, banheiros etc).

Art. 10. A realização dos testes (RT-PCR) seguirá as seguintes regras para os profissionais de saúde:

I - O profissional de saúde assintomático, ainda que tenha história de contato com caso suspeito ou confirmado, não deverá ser afastado do trabalho, utilizando os EPI adequados para o atendimento de casos suspeitos ou confirmados, de acordo com a NT GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;

II - O profissional de saúde que já está afastado do serviço por estar sintomático respiratório fará a coleta de swab, caso ainda esteja entre o primeiro e o décimo dia do início dos sintomas;

III - O profissional de saúde que iniciar os sintomas respiratórios durante o período em que estiver no trabalho deve informar à chefia imediata, que orientará sobre a coleta de swab no serviço;

IV - O profissional de saúde que iniciar os sintomas respiratórios no ambiente domiciliar, no intervalo da jornada de trabalho, informar à chefia imediata, que orientará sobre a coleta do swab, devendo acontecer entre o primeiro e décimo dia do início dos sintomas;

V - Os casos descritos nos incisos II, III e IV, até sair o resultado do exame, devem ficar em isolamento domiciliar. Diante do resultado positivo para COVID19, permanecer 14 dias em isolamento domiciliar. Diante do resultado negativo para COVID19, retornar ao trabalho, de imediato;

VI - Nos casos descritos nos incisos II, III e IV, os contatos domiciliares sintomáticos também farão a coleta de swab, seguindo as orientações do serviço de saúde em que o profissional de saúde trabalha;

VII - O local prioritário para que o profissional de saúde sintomático realize sua coleta é o serviço de saúde em que trabalha, bem como a coleta do seu contato domiciliar sintomático. Caso não realize, o serviço deve entrar em contato com a Vigilância em Saúde/Cievs do município em que se encontra, que orientará como proceder;

VIII - O profissional de saúde que estiver em isolamento domiciliar, ainda não tiver feito coleta de swab e precisar de atendimento, caso fique internado por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), o swab será coletado nessa oportunidade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve observar a seguinte ordem de prioridade:

I - Todos os profissionais das UTI COVID19 (atendendo casos suspeitos ou confirmados);

II - Todos os profissionais das emergências que atendem COVID19 (atendendo casos suspeitos ou confirmados);

III - Todos os profissionais das enfermarias COVID19 (atendendo casos suspeitos ou confirmados);

IV - Todos os profissionais da Atenção Básica que atenderam pacientes suspeitos ou confirmados da COVID 19;

V - Todos os profissionais que estão realizando coleta de swab, independentemente do local de trabalho.

Art. 11. EstaPortaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02 de abril de 2020

André Longo

Secretário de Saúde