Portaria SEAPPA nº 133 de 10/08/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 ago 2011

Fica proibido a entrada no Estado do Rio Grande do Sul de plantas, parte de plantas e mudas de murta (Murraya paniculata) produzidos nos Estados com a ocorrência de Candidatus liberibacter spp. (Huanglongbing).

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso de suas atribuições, que confere a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e tendo em vista o que consta do processo nº 6711-1500/11-8;

Considerando a importância da cadeia da citricultura para o Estado;

Considerando o risco da introdução da praga Candidatus liberibacter spp. (huanglongbing) através da planta hospedeira murta (Murraya paniculata);

Considerando a importância de preservar o patrimônio vegetal do Estado do Rio Grande do Sul;

Resolve:

Art. 1º Fica proibido a entrada no Estado do Rio Grande do Sul de plantas, parte de plantas e mudas de murta (Murraya paniculata) produzidos nos Estados com a ocorrência de Candidatus liberibacter spp. (Huanglongbing);

Art. 2º As cargas interceptadas pela fiscalização nos postos de divisa interestadual em desacordo com esta portaria serão rechaçadas para retorno à origem.

Parágrafo único. O material apreendido pela fiscalização do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio em trânsito interno no Estado, em desacordo com esta portaria, será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.

Art. 3º O descumprimento no disposto nesta portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2011.

LUIZ FERNANDO MAINARDI,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.