Portaria DENATRAN nº 133 de 27/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009

Estabelece as regras e os procedimentos para a designação de Organismos de Certificação previstos na Resolução CONTRAN nº 245 de 2007.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN , que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados.

Considerando o disposto na Resolução nº 295, de 28 de outubro de 2008, do CONTRAN, que estabelece o cronograma para instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007.

Considerando o disposto nas Portarias nºs 47, de 20 de agosto de 2007, 102, de 30 de outubro de 2008 e 129, de 18 de dezembro de 2008, todas do DENATRAN.

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.016333/2009-26,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a designação de Organismos de Certificação previstos na Resolução CONTRAN nº 245/2007.

Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de certificação e de homologação dos produtos, processos e serviços de que trata esta Portaria:

I - assegurar que os produtos, processos e serviços comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados e/ou com as Normas adotadas pelo DENATRAN;

II - assegurar que os fornecedores dos produtos atendam aos requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;

III - assegurar que produtos, processos e serviços comercializados no país, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

IV - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de preservação ao ambiente;

V - facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

VI - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na certificação e na homologação dos produtos, processos e serviços; e

VII - dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força desta Portaria.

CAPÍTULO II
DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DESIGNADOS
Seção I
Da Designação pelo DENATRAN de Organismos de Certificação

Art. 3º Organismos de Certificação Designados - OCD são Organismos de Certificação, designados pelo DENATRAN, aptos a implantar e a conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico do atendimento à Resolução nº 245/2007, e a expedir o Certificado de Conformidade necessário à homologação de que trata a Portaria DENATRAN nº 129/2008; e

Art. 4º O DENATRAN designará Organismos de Certificação para atuar na condução dos processos de certificação dos produtos, processos e serviços de que trata a Portaria nº 129/2008, do DENATRAN.

Art. 5º A designação de Organismo de Certificação será feita por intermédio de procedimento administrativo, inaugurado por requerimento do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade e o compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental, e será formalizada por meio de Ato expedido pelo DENATRAN.

Art. 6º Serão designados, pelo DENATRAN, Organismos de Certificação que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir sede e operação no Brasil, que localmente e de forma obrigatória, deverá atender aos seguintes requisitos:

a) ser acreditada pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para realizar certificações do Sistema de Indicadores de Qualidade em Telecomunicações, Empresas de Telefonia Fixa e Móvel, bem como de Plano de Metas e Desempenho de TVs por Assinatura. Ou na ausência destes, ser acreditado no International Accreditation Task Force - IATF, para realizar certificações de sistemas de gestão automotiva em conformidade com a Especificação Técnica ISO/TS 16949;

b) ser Organismo de Certificação Designado - OCD pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para realizar processos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, no âmbito da certificação compulsória;

c) possuir acreditação válida, emitida pela CGCRE/INMETRO, para realizar certificações de sistemas de gestão da qualidade conforme a NBR ISO 9001 nos seguintes escopos:

1. IAF 19 - Fabricação de Equipamento Elétrico e de Ótica;

2. IAF 31 - Transporte, Armazenagem e Telecomunicações;

3. IAF 33 - Atividades Informáticas e Conexas.

d) ser membro de alguma associação de certificadoras, com atuação em nível internacional.

II - ser entidade estabelecida no Brasil, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços de que trata esta Portaria, apresentando no mínimo:

a) estatuto ou contrato social, e sua última alteração;

b) cópias dos documentos de identidade e inscrição no CPF dos representantes legais ou diretores autorizados a representar a entidade;

c) declaração de capacidade técnica;

d) documentos que comprovem ser a entidade órgão certificador designado junto à Anatel e ao INMETRO;

e) ata de eleição da diretoria;

f) termo de responsabilidade;

g) lista de profissionais qualificados para execução ou manutenção das ações previstas na certificação e do coordenador a ser designado para a certificação.

III - idoneidade que lhes permita exercer com independência suas funções;

IV - capacidade técnica: a ser comprovada com a demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação de produtos, processos ou serviços de que trata esta Portaria, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal qualificado. Deve haver compatibilidade entre a habilitação técnica da equipe e as finalidades da certificação quanto à:

a) quantidade;

b) formação profissional;

c) experiência profissional - o grupo de profissionais do organismo de certificação designado deverá obrigatoriamente possuir experiência comprovada nas seguintes áreas:

1. Sistemas de Rrastreamento Veicular;

2. Normas para Produtos Automotivos;

3. Aplicação em Sistemas Embarcados;

4. Sistemas de Gestão de Grande Porte;

5. Sistemas de Telecomunicações;

6. Sistemas de RF;

7. Avaliação de Produtos, Processos e Serviços para o mercado de Tecnologia da Comunicação e Informação.

d) imparcialidade, independência e objetividade nas decisões;

e) capacidade técnica dos profissionais - o grupo de profissionais deve ser capaz de realizar análises críticas sobre a interação dos sistemas no ambiente em que será instalado e operado, bem como prover laudo de viabilidade ou não de tal implementação.

Art. 7º O ato de designação de Organismo de Certificação indicará os tipos e a classificação dos produtos, processos e serviços objetos da certificação, bem como os regulamentos que deverão ser observados para a certificação de cada produto, processo e serviço e observará os requisitos e procedimentos constantes da Seção II deste Capítulo.

Seção II
Dos compromissos do Organismo de Certificação

Art. 8º O Organismo de Certificação Designado - OCD deve assumir compromisso de seguir os princípios estabelecidos no art. 2º desta Portaria e as seguintes práticas:

I - dispor de procedimentos, onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação da conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;

II - conduzir os processos de avaliação da conformidade de acordo com o estabelecido nas normas para certificação;

III - elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;

IV - apresentar, em detalhe, nos relatórios, todos os itens não conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A designação poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do DENATRAN, caso o Organismo de Certificação Designado - OCD deixe de atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA