Portaria ME nº 133 de 20/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005
Aprova o Regulamento Geral da II Conferência Nacional do Esporte e Normas Básicas.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto de 21 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento Geral da II Conferência Nacional do Esporte e Normas Básicas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
ANEXO IREGULAMENTO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO ESPORTE E NORMAS BÁSICAS CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Conferência Nacional do Esporte, instituída por Decreto de 21 de janeiro de 2004, publicado no DOU, de 22.01.2004, pg. 3, reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado do Esporte.
Parágrafo único. A Conferência Nacional do Esporte, em sua segunda edição tem por objetivo indicar diretrizes para a construção do Sistema Nacional de Esporte e Lazer, em consonância com a Política Nacional de Esporte;
CAPÍTULO IIDAS ETAPAS DE REALIZAÇÃO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO ESPORTE
Art. 2º A II Conferência Nacional do Esporte será realizada em três etapas:
I - Etapas Municipais;
II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal;
III - Etapa Nacional.
Art. 3º A etapa nacional da Conferência Nacional do Esporte será antecedida de etapas realizadas nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal.
§ 1º Serão admitidas etapas realizadas por agrupamentos de municípios ou por quaisquer outras formas de associação intermunicipais.
§ 2º Não constituirá impedimento para a realização da etapa estadual a não realização da etapa no âmbito municipal.
§ 3º Não constituirá impedimento à realização da etapa nacional a não realização das etapas estadual e distrital, em todas as unidades da Federação.
Art. 4º As despesas com a organização geral e com a realização da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional correrão à conta de recursos próprios do Ministério do Esporte ou de outras fontes, respeitados os limites orçamentários e as prioridades de atendimento.
Art. 5º As etapas municipal, estadual e distrital deverão debater o temário da II Conferência Nacional do Esporte, independentemente dos temas próprios e autônomos das respectivas realidades e esferas político-administrativas.
Art. 6º Ao final da etapa municipal deverão ser apresentados os respectivos relatórios conclusivos de atividades à Comissão Organizadora da etapa estadual que, de igual modo, apresentará relatório final à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte, para subsidiar o planejamento e realização da etapa nacional.
Art. 7º A II Conferência Nacional do Esporte produzirá, ao seu final, relatório circunstanciado, a ser encaminhado ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º A II Conferência Nacional do Esporte será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte.
Art. 9º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades a II Conferência Nacional do Esporte contará com uma Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte será constituída por ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 10. Compete à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte:
I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - estimular e apoiar as etapas municipais, estaduais e distrital da Conferência Nacional do Esporte;
III - promover a divulgação da Conferência Nacional do Esporte;
IV - promover a elaboração de documentos oficiais e textos vinculados ao temário da Conferência Nacional do Esporte;
V - sistematizar os Relatórios Finais das decisões das etapas estaduais de acordo com as datas previstas no art. 23 do presente Regulamento;
VI - elaborar o Relatório Final e os Anais da Conferência Nacional do Esporte, assim como promover a sua publicação e divulgação.
Art. 11. A Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte.
CAPÍTULO IVDOS PARTICIPANTES
Art. 12. A II Conferência Nacional do Esporte será integrada por participantes escolhidos na forma prevista neste Regulamento.
Art. 13. Os participantes da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional se distribuirão em três categorias:
I - delegados com direito a voz e voto;
II - convidados com direito à voz;
III - observadores sem direito a voz e voto.
Parágrafo único. Os critérios para escolha dos convidados e observadores serão definidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional de Esporte.
Art. 14. Serão delegados da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional:
I - os eleitos nas etapas estadual e distrital;
II - os representantes, titular e suplente, dos Ministérios e Secretarias Especiais do Governo Federal;
III - os membros do Conselho Nacional do Esporte;
IV - um representante, titular e suplente, das comissões específicas que tratam dos assuntos do esporte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
V - os gestores estaduais de esporte e lazer;
VI - representantes, titulares e suplentes, das entidades nacionais de administração do esporte;
VII - representantes da sociedade civil organizada, cujos critérios de escolha serão estabelecidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte.
Art. 15. As delegações eleitas nas etapas municipal, estadual e distrital deverão, sempre que possível, ter composição representativa de diversos segmentos, contemplando:
I - gestores, administradores públicos e parlamentares;
II - ONGs, movimentos sociais e populares;
III - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
IV - trabalhadores(as);
V - empresários(as);
VI - entidades administradoras do esporte;
VII - entidades de prática do esporte e do lazer.
Art. 16. A relação de delegados para a II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional deverá ser remetida à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte, em até 5 dias após a realização das etapas estadual e distrital.
Art. 17. Poderão ser candidatos a delegados na etapa nacional da II Conferência Nacional do Esporte, os participantes da etapa estadual e distrital, credenciados de acordo com o Regimento da citada etapa.
§ 1º Serão eleitos delegados à etapa nacional, um titular e um suplente, para cada 10 presentes à plenária final da etapa estadual.
§ 2º Os delegados suplentes somente poderão participar da II Conferência Nacional do Esporte na ausência do titular.
§ 3º A representação máxima de delegados, por Estado e pelo Distrito Federal será: SP-115, RJ-54, MG-63, ES-24, RS-43, PR-41, SC-30, GO-30, DF-22, TO-19, MS-22, MT-23, AL-23, BA-52, PE-36, CE-36, PB-24, MA-30, SE-20, PI-23, RN-23, PA-33, AC-18, AP-15, RO-19, RR-15 e AM-23.
§ 4º A representação de delegados por unidade da Federação deverá, sempre que possível, respeitar a representatividade mínima de 20% de gênero.
§ 5º Os delegados poderão ser escolhidos mediante:
I - consenso, no qual a escolha se dará por aclamação;
II - votação nominal, sendo eleitos os mais votados;
III - votação por chapa, em que serão eleitos delegados proporcionalmente ao número de votos de cada uma das chapas em disputa.
CAPÍTULO VDAS ETAPAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E DISTRITAL
Art. 18. A etapa municipal poderá ser realizada pelo município ou pelo agrupamento de municípios.
Art. 19. Para a realização de cada etapa municipal, estadual e do Distrito Federal, deverá ser constituída uma comissão organizadora.
§ 1º Os órgãos governamentais responsáveis pela gestão do esporte no âmbito de cada etapa constituirão as respectivas comissões organizadoras.
§ 2º A II Conferência Nacional do Esporte, em suas etapas municipais e estaduais, serão presididas pelos gestores dos órgãos responsáveis pelo Esporte nos respectivos municípios ou estados.
Art. 20. Caberá à respectiva comissão organizadora definir, em regulamento, data, local, critério de participação, temário e pauta das etapas municipal, estadual ou distrital respeitado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. A realização das etapas municipais deverá estar de acordo com o regulamento de seu respectivo estado.
Art. 21. O Relatório final de cada etapa estadual e distrital, e a relação dos delegados eleitos com seus respectivos suplentes para a II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional deverão ser sistematizados e remetidos à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte, em até 5 dias após sua realização.
Parágrafo único. As votações das emendas, das moções e demais deliberações na plenária final, deverão respeitar o critério de maioria simples, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais um voto.
CAPÍTULO VIDO CALENDÁRIO
Art. 22. A etapa nacional da II Conferência Nacional do Esporte será realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 04 a 07 de maio de 2006.
Parágrafo único. A II Conferência Nacional do Esporte terá como tema: Construindo o Sistema Nacional de Esporte e Lazer.
Art. 23. As etapas antecedentes à Etapa Nacional da II Conferência Nacional do Esporte serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapas Municipais de 02.01.2006 a 19.03.2006.
II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal de 02.03.2006 a 02.04.2006.
III - Em nenhuma hipótese etapas municipais poderão ser realizadas após a conferência de seu respectivo estado.
Art. 24. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte.