Portaria MPS nº 1.327 de 11/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005

Estabelece, para o mês de julho de 2005, os fatores de atualização do pecúlio e salário-de-contribuição.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2005, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002993 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2005;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006303 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2005 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002993 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2005; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,998900.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/943,881691 
AGO/943,659211 
SET/943,469762 
OUT/943,418148 
NOV/943,355731 
DEZ/943,249473 
JAN/953,179835 
FEV/953,127604 
MAR/953,096944 
ABR/953,053885 
MAI/952,996355 
JUN/952,921278 
JUL/952,869061 
AGO/952,800176 
SET/952,771903 
OUT/952,739847 
NOV/952,702019 
DEZ/952,661825 
JAN/962,618618 
FEV/962,580936 
MAR/962,562741 
ABR/962,555330 
MAI/962,537567 
JUN/962,495641 
JUL/962,465561 
AGO/962,438976 
SET/962,438878 
OUT/962,435712 
NOV/962,430365 
DEZ/962,423579 
JAN/972,402438 
FEV/972,365069 
MAR/972,355178 
ABR/972,328171 
MAI/972,314515 
JUN/972,307593 
JUL/972,291552 
AGO/972,289491 
SET/972,289491 
OUT/972,276062 
NOV/972,268350 
DEZ/972,249678 
JAN/982,234261 
FEV/982,214771 
MAR/982,214328 
ABR/982,209247 
MAI/982,209247 
JUN/982,204178 
JUL/982,198023 
AGO/982,198023 
SET/982,198023 
OUT/982,198023 
NOV/982,198023 
DEZ/982,198023 
JAN/992,176691 
FEV/992,151944 
MAR/992,060460 
ABR/992,020455 
MAI/992,019849 
JUN/992,019849 
JUL/991,999454 
AGO/991,968161 
SET/991,940030 
OUT/991,911925 
NOV/991,876460 
DEZ/991,830157 
JAN/20001,807919 
FEV/20001,789665 
MAR/20001,786271 
ABR/20001,783061 
MAI/20001,780746 
JUN/20001,768895 
JUL/20001,752596 
AGO/20001,713862 
SET/20001,683228 
OUT/20001,671693 
NOV/20001,665530 
DEZ/20001,659060 
JAN/20011,646546 
FEV/20011,638518 
MAR/20011,632966 
ABR/20011,620006 
MAI/20011,601904 
JUN/20011,594887 
JUL/20011,571936 
AGO/20011,546877 
SET/20011,533079 
OUT/20011,527275 
NOV/20011,505447 
DEZ/20011,494091 
JAN/20021,491407 
FEV/20021,488579 
MAR/20021,485904 
ABR/20021,484271 
MAI/20021,473954 
JUN/20021,457772 
JUL/20021,432841 
AGO/20021,404058 
SET/20021,371686 
OUT/20021,336405 
NOV/20021,282415 
DEZ/20021,211655 
JAN/20031,179800 
FEV/20031,154742 
MAR/20031,136669 
ABR/20031,118108 
MAI/20031,113543 
JUN/20031,121054 
JUL/20031,128957 
AGO/20031,131219 
SET/20031,124249 
OUT/20031,112567 
NOV/20031,107693 
DEZ/20031,102401 
JAN/20041,095826 
FEV/20041,087129 
MAR/20041,082906 
ABR/20041,076768 
MAI/20041,072372 
JUN/20041,068099 
JUL/20041,062785 
AGO/20041,055083 
SET/20041,049834 
OUT/20041,048052 
NOV/20041,046274 
DEZ/20041,041690 
JAN/20051,032808 
FEV/20051,026955 
MAR/20051,022456 
ABR/20051,015046 
MAI/20051,005892 
JUN/20050,998900 

Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMERO JUCÁ