Portaria SES nº 1326 DE 16/11/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 nov 2021
Disciplina, nos termos do art. 18, do Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, o uso de máscaras faciais de proteção contra a COVID-19 em locais fechados, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e IV, do art. 69, da Constituição do Estado do Maranhão, e;
Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que, por meio do Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021 (arts. 5º e 18), foram estabelecidas novas estratégias relativas ao uso de máscaras faciais de proteção contra a COVID-19, tendo sido assegurado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, a expedição dos atos administrativos complementares necessários à garantia do cumprimento da referida norma.
Resolve
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Portaria, as diretrizes quanto ao uso de máscaras faciais de proteção contra a COVID-19 em locais fechados, em complemento ao disposto no Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021.
Art. 2º Para os fins de aferição do percentual da população municipal que tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, devem ser considerados os dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para idosos, gestantes, portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, permanece a necessidade de utilização de máscaras faciais de proteção contra a COVID-19 nos locais fechados, mesmo nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19.
§ 1º A obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas a que se refere o caput desse artigo também se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, policlínicas e demais unidades de saúde, bem como, em locais fechados em que o acesso ao estabelecimento seja mediante exibição de comprovante de vacinação contra a COVID-19.
§ 2º As regras presentes neste artigo aplicam-se, em todo o Estado do Maranhão, na ausência de norma municipal mais rígida que as constantes do Decreto Estadual nº 37.176, de 10 de novembro de 2021.
Art. 4º Considerando a integração em nível executivo das ações de saúde, devem as municipalidades comunicarem à Secretaria de Estado da Saúde - SES, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas
sanitárias adotadas para contenção da COVID-19, em especial às atinentes ao uso de máscaras, ao funcionamento de atividades econômicas e à realização de reuniões e eventos públicos e privados, inclusive festas, vaquejadas e demais eventos agropecuários, carnaval, dentre outras celebrações.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde