Portaria MC nº 1.326 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010
Aprova a incorporação, ao ordenamento jurídico nacional, da Resolução GMC nº 15, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Sul, que trata das "Diretrizes para o Estabelecimento do Marco Regulatório do Setor Postal no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL".
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que estabelecem: o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, as Decisões do Conselho Mercado Comum - CMC - nº 23/2000, de 29 de julho de 2000 e nº 20/02, de 06 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a incorporação, ao ordenamento jurídico nacional, da Resolução GMC nº 15, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Sul, que trata das "Diretrizes para o Estabelecimento do Marco Regulatório do Setor Postal no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL".
Art. 2º Dar ao conhecimento público o inteiro teor da Resolução MERCOSUL GMC nº 15/2008, em sua versão em português, que passa a integrar esta Portaria como Anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ ARTUR FILARDI LEITE
ANEXOMERCOSUL/GMC/RES. Nº 15/2008
DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO MARCO REGULATÓRIO DO SETOR POSTAL NO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 131997 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 14/08 do Grupo Mercado Comum;
Considerando:
A continuidade do processo de consolidação do MERCOSUL e a necessidade de adotar medidas que imprimam suficiente solidez à política comum de todos os setores e cuja finalidade seja o estabelecimento de um mercado sem fronteiras interiores, onde esteja garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;
Que a infra-estrutura postal constitui um instrumento válido dos Estados Partes na priorização de seu crescimento econômico com eqüidade para a redução da pobreza, a promoção do desenvolvimento e da inclusão social, a geração de emprego e novas oportunidades de investimento voltadas a elevar o nível de vida da população;
Que a partir da estrutura que normalmente apresenta o operador público e a que eventualmente provê o setor privado, a rede postal deve ser veículo e sustento para a acessibilidade de serviços não somente postais; ou seja, a rede postal deve ser um fator de facilitação de empreendimentos nacionais e regionais a serem canalizados por meio da rede de correio, constituindo-se no meio de contato imprescindível entre o produtor regional e o potencial cliente localizado dentro e também fora do território regional;
Que é indispensável garantir um Serviço Postal Universal que corresponda a uma oferta básica de serviços de qualidade que devem ser prestados em todos os Estados Partes a um preço acessível para os cidadãos, qualquer que seja sua localização geográfica dentro da região;
Que é necessária uma ação a nível regional para lograr uma maior harmonização das condições que regulam o setor postal e proceder a elaboração de normas comuns;
Que o presente marco regulatório não afeta a aplicação das normativas do MERCOSUL e em especial das disposições legais próprias de cada Estado Parte, nem se opõe a que os Estados Partes mantenham em vigor ou introduzam medidas para o setor postal menos restritivas que as estabelecidas na presente normativa,
O GRUPO MERCADO COMUM,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as "Diretrizes para o Estabelecimento do Marco Regulatório do Setor Postal no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º Instruir o Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações - para que redija a partir das presentes Diretrizes, as normas complementares que considere necessárias para a elaboração e aplicação do Marco Regulatório Comum relativo ao setor postal.
Art. 3º Até que se aprove o Marco Regulatório Comum relativo ao Setor Postal, os Estados Partes atuarão em conformidade com as disposições de sua legislação nacional e os acordos e/ou tratados internacionais.
Art. 4º Os Estados Partes adequarão sua legislação nacional, com o objetivo de harmonizá-las às presentes disposições, caso resulte necessário.
Art. 5º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 20/IX/2008.
LXXII - GMC - Buenos Aires, 20/VI/2008
ANEXODIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO MARCO REGULATÓRIO DO SETOR POSTAL DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) CAPÍTULO I
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º As presentes diretrizes têm por objetivo determinar os lineamentos básicos para o estabelecimento de um Marco Regulatório Comum do setor postal no âmbito do MERCOSUL.
Art. 2º As diretrizes mencionadas no art. 1º se vinculam aos seguintes aspectos:
2.1.os parâmetros para a constituição dos termos postais comuns nas regulamentações dos Estados Partes;
2.2.a definição de políticas públicas no marco dos objetivos nacionais;
2.3.as obrigações do Estado como garantidor da atividade e seu desenvolvimento;
2.4.o estabelecimento de um marco regulatório específico em nível nacional;
2.5.a separação das funções do regulador e do operador;
2.6.a identificação dos atores do setor postal;
2.7.a prestação do Serviço Postal Universal no âmbito do MERCOSUL;
2.8.a harmonização dos serviços postais que puderem ser classificados como reservados;
2.9.as condições relativas à prestação dos serviços não reservados;
2.10.os princípios que regem a formação das tarifas ou preços do Serviço Postal Universal e a transparência contábil;
2.11.a definição e o estabelecimento de políticas e padrões de qualidade para os serviços postais;
2.12.o regime de responsabilidades;
2.13.os organismos postais internacionais e
2.14.outras disposições complementares.
CAPÍTULO IIPRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos do presente documento e considerando que o estabelecimento de uma normativa regional impõe a utilização de termos comuns, se adotará, sempre que seja possível, os princípios e a terminologia mencionada no âmbito da União Postal Universal - UPU, assim como aquelas definições que, em comum acordo, determinem os Estados Partes.
Art. 4º Considerar-se-ão alcançados por esta normativa todo tipo de prestação ou serviços que impliquem, indistintamente e com caráter de habitualidade, atividades vinculadas à admissão, tratamento, transporte, distribuição e entrega de remessas postais, tanto em nível nacional como internacional, qualquer que seja a natureza, público ou privada, da pessoa física ou jurídica que as realiza.
4.1. As normas regulamentares dos Estados Partes determinarão os limites máximos que, em matéria de peso e dimensões, volume e outros atributos, deverão ter as remessas postais segundo as disposições que a respeito, constem nos Atos da União Postal Universal - UPU;
4.2. Serão considerados como serviços postais básicos, aqueles que como tais estão enunciados na Convenção Postal Universal da UPU, bem como, também, os serviços suplementares obrigatórios, a título meramente enunciativo, independentemente das modalidades e valor agregado que puderem ter os serviços oferecidos aos usuários.
Art. 5º As remessas de correspondência epistolar estarão amparadas pelas garantias de inviolabilidade física das mesmas e sigilo das comunicações que as envolvem, salvo interdição ditada por autoridade competente nas suspeitas de presumível cometimento de delito ou conteúdo perigoso ou proibido.
CAPÍTULO IIIPOLÍTICAS PÚBLICAS EM MATÉRIA POSTAL
Art. 6º PAPEL DO ESTADO. O Estado deverá assumir o papel que lhe compete no desenvolvimento e fortalecimento do sistema postal como infra-estrutura básica das economias nacionais e regionais assim como em sua estruturação, tanto em sua face de regulador como quando também desempenhe o papel de operador dos serviços. Em todo o caso, deverá ser assegurada a devida separação da função regulatória da operação postal.
Art. 7º PAPEL DO REGULADOR. A atuação do regulador não deverá se limitar ao controle do operador público ou responsável pelo serviço universal, mas também deverá abranger todo o âmbito do mercado postal, especialmente a todas pessoas físicas ou jurídicas que ofertem ou prestem serviços alcançados pelo âmbito da atividade postal nos termos do art. 4º.
Art. 8º OPERADOR DESIGNADO: Ao operador responsável pelo Serviço Postal Universal serão facilitadas as condições para a formação de uma estrutura organizacional e o marco jurídico de atuação mais adequado para cumprir com seu papel.
Se considera operador designado qualquer entidade estatal ou não estatal designada oficialmente pelo Estado Parte para operar os serviços postais e cumprir com as correspondentes obrigações derivadas das Atas da União no seu território incluído o Serviço Postal Universal.
Art. 9º COMPETIÇÃO. Os Estados Partes declaram que a existência de competição no mercado postal resulta em benefício ao usuário, pelo que se tenderá a estabelecer um âmbito de genuína competição na matéria, porém satisfazendo as exigências que representam a segurança do Serviço Postal Universal. O regime legal de habilitações levará em conta que os empreendimentos dos operadores privados possuam uma infra-estrutura instalada e/ou investimento adequados para a prestação dos serviços postais.
Art. 10. Nos Estados Partes em que o operador privado for autorizado a participar da prestação do Serviço Postal Universal, em todo ou parte do território nacional, a normativa regulamentar local poderá estabelecer o sistema de incentivos que resultem adequados, devendo-se adotar todas as previsões e garantias necessárias para que tal situação não ameace a continuidade na prestação do Serviço Postal Universal.
Art. 11. Para o efeito de conciliar as exigências de sustentabilidade do Serviço Postal Universal com a abertura da competição, a normativa nacional poderá estabelecer segmentos de serviços em que determinados aspectos dos mesmos possam ser objeto de regulação específica.
O regulador, em especial, procurará estabelecer disposições que tendam a uma normalização de todos os aspectos de qualidade dos serviços básicos, de modo a propiciar uma oferta genuína que assegure a satisfação dos usuários e uma legítima competição no mercado.
Art. 12. Além das disposições consideradas no Artigo 5º, o regime de habilitações a que deverão se sujeitar os operadores postais, sejam ou não prestadores do Serviço Postal Universal, deverá prever um sistema de responsabilidades e garantias por seus serviços, tanto frente ao usuário como ao Estado regulador.
CAPÍTULO IVMARCO REGULATÓRIO NACIONAL
Art. 13. Cada Estado Parte adotará as normas jurídicas que entender adequadas para garantir o Serviço Postal Universal e o desenvolvimento e expansão da atividade.
Art. 14. Os marcos regulatórios estabelecidos pelos Estados Partes deverão conter, no mínimo:
14.1. A determinação dos objetivos de interesse público e os princípios gerais da atividade;
14.2. O regime de prestação do Serviço Postal Universal;
14.3. O regime de prestação dos serviços não universais;
14.4. O papel do operador público, prestador do Serviço Postal Universal;
14.5. As normas referentes ao regime de habilitações para os operadores postais;
14.6. Os direitos e deveres dos usuários;
14.7. O regime de responsabilidades e sanções;
14.8. As faculdades e deveres do órgão regulador.
Art. 15. Sem prejuízo da orientação interna que a situação econômica e a política geral que cada Estado Parte e a região imponham, se considerarão como objetivos e princípios gerais da regulação os seguintes:
15.1. A acessibilidade física e econômica ao Serviço Postal Universal;
15.2. A melhora contínua na qualidade dos serviços;
15.3. A transparência do mercado;
15.4. A proteção dos direitos dos usuários;
15.5. A definição clara do papel da autoridade de controle e de regulamentação.
Art. 16. As orientações econômicas que surjam da normativa postal de cada Estado Parte deverão ter em conta, principalmente:
16.1. As tarifas ou preços ajustados aos custos reais dos serviços;
16.2. A integração do desenvolvimento econômico regional;
16.3. O serviço postal como uma ferramenta de desenvolvimento econômico;
16.4. O fomento de atividades e setores econômicos conexos à atividade.
CAPÍTULO VSEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO REGULADOR E OPERADOR
Art. 17. Os Estados Partes, devido à realidade de mercado postal da região, em que é intensa a presença de operadores postais privados, reconhecem a necessidade de estabelecer claramente as atribuições da função reguladora postal do operador em regime público, assim como dos operadores em regime privado.
Art. 18. Os Estados Partes designarão uma autoridade nacional de regulamentação e controle para o setor postal, juridicamente distinta e funcionalmente independente dos operadores postais.
Art. 19. As autoridades nacionais de regulamentação e controle terão, em particular, como missão, garantir o cumprimento das obrigações derivadas da presente normativa e estabelecer controles e procedimentos específicos para garantir que sejam respeitados os serviços reservados, onde estejam previstos, procurando, além disto, o cumprimento de normas em matéria de competição no setor postal, em estreita cooperação com os órgãos de defesa da competição existentes no país, conforme disponha a legislação de cada Estado Parte sobre o assunto.
CAPÍTULO VISERVIÇO POSTAL UNIVERSAL
Art. 20. Os Estados Partes assumem o compromisso de realizar todas as ações necessárias para garantir a toda a população o efetivo acesso ao Serviço Postal Universal.
Art. 21. O regime do Serviço Postal Universal deverá ser estabelecido, substancialmente, pelo marco regulatório legal. Seu alcance será definido por cada Estado Parte sobre a base de sua realidade nacional e dos conceitos estabelecidos no âmbito da União Postal Universal, em especial, aqueles vinculados aos serviços obrigatórios.
Art. 22. O Serviço Postal Universal constitui um conceito dinâmico pelo que deverá ser objeto de revisões e adaptações periódicas, conforme os avanços tecnológicos, o desenvolvimento sócio-econômico do país e as necessidades da cidadania.
Esta disposição é especialmente aplicável a matérias tais como: serviços prestados, tarifas dos serviços e estrutura e alcance da rede de pontos de atendimento.
Art. 23. As dimensões mínimas e máximas das remessas postais são aquelas estabelecidas na Convenção Postal Universal, além dos Atos da União Postal Universal em vigor.
Art. 24. O Serviço Postal Universal inclui tanto os serviços nacionais como os internacionais.
Art. 25. A garantia da efetiva prestação do Serviço Postal Universal é o dever primordial e inarredável dos Estados Partes em assunto postal. O operador público será o responsável imediato de sua execução, sem prejuízo de outras modalidades de prestação que eventualmente puderem dispor-se.
Art. 26. O operador público deverá ser uma organização separada ou desvinculada das funções de regulação e controle, com um estatuto apto para uma gestão orientada à prestação de serviços, apontando para um mercado em competição e com sistemas de funcionamento e de controle adequados a este objetivo. Por seu caráter de responsável operacional do Serviço Postal Universal, será objeto de um controle diferenciado por parte do regulador.
Art. 27. Os Estados Partes poderão financiar seu Serviço Postal Universal - SPU, dentre outros, pelos seguintes mecanismos:
27.1. o estabelecimento de uma área reservada;
27.2. o aporte direto de seu tesouro nacional; ou
27.3. fundos provenientes da exploração dos serviços postais de maior rentabilidade, prestados sob regime de competição.
Art. 28. Os Estados Partes zelarão para que o ou os operadores do Serviço Postal Universal proporcionem aos cidadãos, periodicamente, informação precisa e atualizada sobre as características dos mesmos, em particular no que se refere às condições gerais de acesso aos serviços, às tarifas ou preços e ao nível de qualidade, devendo publicar tal informação na forma adequada.
Art. 29. Em matéria de universalização dos serviços, serão fomentadas as ações direcionadas a uma cooperação recíproca em matéria de melhoramento das redes e pontos de atendimento afetos ao Serviço Postal Universal, como também as vinculadas à capacitação dos trabalhadores postais.
CAPÍTULO VIIHARMONIZAÇÃO DOS SERVIÇOS RESERVADOS
Art. 30. Para a garantia, sustentação e salvaguarda do Serviço Postal Universal, os Estados Partes poderão reservar ao operador ou operadores do referido serviço a prestação, de forma exclusiva, de um ou mais serviços postais, desde que assim o tenham definido em seus respectivos marcos regulatórios.
CAPÍTULO VIIICONDIÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO RESERVADOS
Art. 31. No que se refere aos serviços não reservados, os Estados Partes poderão conceder habilitações gerais na medida do interesse público e dos operadores.
Art. 32. O regime de habilitações deverá:
32.1. subordinar-se aos condicionamentos impostos pelo Serviço Postal Universal;
32.2. incorporar a obrigação de exigir requisitos de qualidade, disponibilidade e eficácia dos serviços habilitados.
32.3. submeter-se à obrigação de não prejudicar os direitos exclusivos e especiais habilitados ao operador ou operadores do Serviço Postal Universal, para os serviços postais reservados, em virtude do disposto no art. 30 deste marco normativo.
Art. 33. Os procedimentos de habilitações deverão ser transparentes, não discriminatórios, proporcionais e baseados em critérios objetivos.
Art. 34. Os Estados Partes deverão zelar para que os motivos de denegação total ou parcial de habilitações sejam comunicados ao solicitante, devendo prever procedimentos recursivos.
Art. 35. Para a salvaguarda do Serviço Postal Universal, os Estados Partes poderão constituir um fundo de compensação ou outro mecanismo de financiamento, sob as condições que cada país determine.
35.1. Neste caso, poderá subordinar a adjudicação das habilitações à obrigação de contribuir financeiramente para tal fundo.
35.2. O Estado Parte deverá garantir a observância dos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade ao estabelecer o fundo de compensação e fixar o nível das contribuições financeiras.
Art. 36. O Serviço Postal Universal definido pelo Estado Parte poderá ser financiado da forma prevista no art. 35.
CAPÍTULO IXPRINCÍPIOS DE FORMAÇÃO DE TARIFAS OU PREÇOS DO SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL E TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL
Art. 37. Os Estados Partes zelarão para que as tarifas do Serviço Postal Universal sejam estabelecidas em observância aos seguintes princípios:
37.1. As tarifas ou preços serão accessíveis e possibilitarão a todos os cidadãos o acesso aos serviços prestados.
37.2. As tarifas ou preços serão fixados tendo em vista os custos, a evolução dos padrões de qualidade, a necessidade de modernização da atividade postal e a contínua atenção dos interesses da sociedade.
37.3. As tarifas ou preços serão transparentes, não discriminatórios e amplamente divulgados entre os cidadãos.
Art. 38. Somente será admitido o subsídio cruzado do Serviço Postal Universal, com ingressos gerados pelos serviços do setor reservado, onde houver, na medida em que resulte absolutamente indispensável para a realização das obrigações específicas daquele Serviço.
Art. 39. A fim de garantir a prestação internacional do Serviço Postal Universal, os Estados Partes instarão aos operadores deste serviço a que, em seus acordos sobre gastos terminais, procurem o cumprimento dos seguintes princípios:
39.1. os gastos terminais devem ser fixados de maneira transparente e não discriminatória, e devem ser proporcionais aos custos de tratamento e distribuição do correio de chegada; e
39.2. os níveis de remuneração devem considerar o cumprimento dos padrões de qualidade vinculados à prestação dos serviços.
Art. 40. A aplicação destes princípios poderá ser acompanhada de disposições transitórias destinadas a evitar distorções desnecessárias nos mercados ou repercussões desfavoráveis para os indicadores econômicos, sempre que haja acordo entre o operador de origem e o de destino; não obstante, estas disposições deverão limitar-se ao mínimo indispensável para alcançar tais objetivos.
Art. 41. Os operadores do Serviço Postal Universal gerarão e manterão em seus sistemas de contabilidade interna, contas separadas, ao menos para cada serviço correspondente ao setor reservado, onde houver, por um lado, e para os serviços não reservados, por outro.
41.1. As contas correspondentes aos serviços reservados e não reservados deverão estabelecer uma clara distinção entre os serviços que sejam parte do Serviço Postal Universal e aqueles que não sejam parte do mesmo.
41.2. Os referidos sistemas de contabilidade interna deverão estar baseados em princípios contábeis coerentemente aplicados e objetivamente justificáveis.
CAPÍTULO XA DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS DE QUALIDADE E O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES PARA OS SERVIÇOS POSTAIS
Art. 42. Os Estados Partes definirão e coordenarão uma Política de Qualidade em matéria de serviços postais para a região.
42.1. Nesse marco, se procurará, além disto, o desenvolvimento de ações comuns para o permanente aperfeiçoamento da qualidade dos serviços, dando-se ao tema caráter prioritário.
Art. 43. Os Estados Partes zelarão para que sejam fixadas e publicadas as normas de qualidade dos serviços postais, em especial aqueles compreendidos no SPU.
43.1. As normas de qualidade se referirão, em particular, aos prazos de expedição e sua entrega, assim como às etapas intermediarias da remessa postal, à regularidade e à confiabilidade dos serviços.
43.2. Os Estados Partes estabelecerão normas de qualidade para o correio nacional e assegurarão que sejam compatíveis com as estabelecidas para os serviços internacionais.
43.3. Para os serviços internacionais, os padrões a ser fixados terão como base a norma mundial adotada pela União Postal Universal.
Art. 44. Os padrões de qualidade respeitarão os níveis e a periodicidade fixada pelo GMC.
Art. 45. As autoridades nacionais de regulamentação zelarão pela realização de controles de qualidade, ao menos uma vez ao ano e de maneira independente, pela entidade ou entidades que cada Estado Parte determine. Os resultados serão publicados, uma vez finalizado cada controle.
CAPÍTULO XIREGIME DE RESPONSABILIDADES
Art. 46. As normas nacionais deverão prever um regime de responsabilidades, tanto no que se refere a reclamações dos usuários por deficiências nos serviços, quanto aquelas que impliquem outro tipo de infrações ao regime postal.
Art. 47. Relativamente às reclamações dos usuários, se estabelecerão procedimentos transparentes, simples e pouco onerosos, em particular nos casos de perda, roubo, deterioração das remessas postais ou descumprimento das normas de qualidade do serviço, prevendo-se também as disposições objetivas para a fixação das eventuais indenizações que corresponda pagar.
Art. 48. Quanto às responsabilidades ante a Autoridade Postal por infrações ao regime, deverão ser previstos expressamente os procedimentos e os tipos de sanções a aplicar, os montantes mínimo e máximo das multas e outras sanções pecuniárias e os casos nos quais se poderá cancelar a habilitação para funcionar.
CAPÍTULO XIIOS ORGANISMOS POSTAIS INTERNACIONAIS
Art. 49. Os Estados Partes procurarão, sempre que seja possível, o estabelecimento de posições e estratégias comuns nos diversos foros intergovernamentais, quando se refiram a temas postais.
CAPÍTULO XIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os Estados Partes continuarão adotando medidas para consolidar o intercâmbio postal internacional nas cidades de fronteira, por meio da simplificação dos procedimentos e de conformidade com as normativas comuns vigentes no MERCOSUL.
Art. 51. Os Estados Partes, tendo em vista o desenvolvimento e o impulso do setor postal, zelarão para que se estabeleçam, em suas respectivas regulamentações nacionais, dispositivos para incentivar aos diversos atores do setor, quanto a sua participação em programas de cooperação técnica promovidos por entidades de fomento de tais atividades.
Art. 52. A norma comum do setor postal no MERCOSUL disporá de mecanismos para a inclusão de novos serviços e o progresso da normatividade postal, de maneira a possibilitar sua permanente atualização e favorecer sua aplicação entre os respectivos Estados Partes.
Art. 53. O projeto do Marco Regulatório Comum relativo ao setor postal do MERCOSUL, será submetido à consulta pública, previamente a sua homologação, em conformidade com as normas do MERCOSUL, devendo inclusive estar previsto em seus dispositivos o direito de livre acesso aos projetos de caráter regulatório regional a ser elaborados posteriormente à promulgação da própria norma comum.
Art. 54. As presentes disposições não impedirão os Estados Partes de manter ou adotar medidas menos restritivas que as previstas por este ato.