Portaria PGF nº 1.326 de 29/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009

Cria o Fórum de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas e dá outras providências.

O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Fórum de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas.

§ 1º Incluem-se nas questões fundiárias, dentre outras, aquelas referentes a desapropriações e a ações de regularização fundiária.

§ 2º São membros efetivos do Fórum todos os Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas.

Art. 2º São objetivos do Fórum dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais e Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas:

I - discutir problemas jurídicos comuns às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas;

II - avaliar a forma de atuação e sugerir a adoção de procedimentos uniformes pelas unidades envolvidas;

III - fomentar a execução eficiente das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos destinadas às respectivas autarquias e fundações públicas federais;

IV - promover a integração da Procuradoria-Geral Federal com as respectivas autarquias e fundações públicas federais.

§ 1º As conclusões do Fórum serão tomadas pela maioria simples de seus membros e encaminhadas ao Procurador-Geral Federal para análise e, se for o caso, aprovação e ratificação.

§ 2º O Fórum poderá, quando necessário, criar Grupos de Trabalho responsáveis pela elaboração de estudos sobre temas específicos relacionados aos seus objetivos.

Art. 3º O Fórum será dirigido por:

I - um Coordenador, escolhido pelo Procurador-Geral Federal;

II - um Coordenador Substituto, escolhido pelos membros do Fórum; e,

III - um Secretário, escolhido pelos membros do Fórum.

Art. 4º As Reuniões Ordinárias do Fórum realizar-se-ão trimestralmente, em data e local a serem definidas pelo Coordenador.

§ 1º Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador do Fórum, de ofício ou mediante provocação da maioria dos seus membros, após prévia autorização do Procurador-Geral Federal.

§ 2º Todos os custos de deslocamento e diárias para participação nas reuniões ordinárias, ou extraordinárias, pelos membros do colegiado, deverão ser suportados diretamente pelas respectivas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, a critério destas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS