Portaria MEC nº 1.322 de 21/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2011

Aprova a Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade para o exercício de 2012.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a anexa Resolução nº 6, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , para vigência no exercício de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , em reunião realizada aos seis dias do mês de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2012:

I - creche em tempo integral:

a) pública: 1,30;

b) conveniada: 1,10;

II - pré-escola em tempo integral: 1,30;

III - creche em tempo parcial:

a) pública: 0,80;

b) conveniada: 0,80;

IV - pré-escola em tempo parcial: 1,00;

V - anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;

VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;

VII - anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;

VIII - anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;

IX - ensino fundamental em tempo integral: 1,30;

X - ensino médio urbano: 1,20;

XI - ensino médio no campo: 1,30;

XII - ensino médio em tempo integral: 1,30;

XIII - ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;

XIV - educação especial: 1,20;

XV - educação indígena e quilombola: 1,20;

XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;

XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE

Extrato da Ata da reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

Aos seis dias do mês de setembro de 2011, reuniram-se os membros da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , no Ministério da Educação em Brasília, às 11h00, nos termos das disposições legais aplicáveis, para deliberação quanto à especificação das ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2012. Presentes os representantes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma do art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , discutiu-se o seguinte: (i) a necessidade de manter o equilíbrio entre os fatores de ponderação; e (ii) apresentação de propostas de elevar os fatores de ponderação das creches públicas em tempo integral e do ensino médio no campo. Ao final, deliberou-se, por unanimidade: (1) alterar as ponderações aplicáveis: (a) à creche pública em tempo integral, elevando-a para 1,30; (b) ao ensino médio no campo, elevando-o para 1,30; e (2) manter inalteradas as demais ponderações. Não havendo mais nada a deliberar, encerrou-se a reunião. A presente Resolução deverá ser baixada em Portaria do Ministro de Estado da Educação.

Brasília, 6 de setembro de 2011.

COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE

FERNANDO HADDAD

Ministério da Educação

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

CONSED

CLEUZA RODRIGUES REPULHO

UNDIME