Portaria SEFAZ nº 132 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jul 2016

Dispõe sobre a apropriação do crédito fiscal na aquisição de mercadorias procedentes do Estado da Paraíba.

(Revogado pela Portaria SF Nº 143 DE 02/08/2016):

O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de estabelecer tratamento tributário recíproco, relativamente às medidas discriminatórias a operações com mercadorias oriundas deste Estado adotadas pelo Estado da Paraíba, mais especificamente por meio do Decreto PB nº 22.927, de 4 de abril de 2002, que promove tratamento tributário distinto em razão da procedência da mercadoria, contrariando o art. 152 da Constituição Federal e discriminando os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo,

Resolve:

Art. 1º Na aquisição de mercadorias procedentes do Estado da Paraíba, relacionadas no Anexo Único do presente Decreto, a apropriação do crédito fiscal respectivo, inclusive quando a operação estiver sujeita à antecipação do imposto, fica limitada ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo que tenha sido utilizada para determinação do ICMS de responsabilidade direta do remetente.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a autoridade fiscal, no exercício de suas atividades, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - quando do trânsito de mercadorias, na hipótese de ser efetuada cobrança de imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º; e

II - na hipótese de fiscalização em estabelecimento, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal em valor superior àquele previsto no art. 1º, determinando o estorno do valor excedente.

§ 1º O estorno a que se refere o inciso II deve ser efetuado:

I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação ali referida; e

II - mediante o lançamento, no quadro "Estorno de Créditos", do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, seguido da indicação do número e da data da presente Portaria.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no § 1º, deve ser constituído, de ofício, o crédito tributário correspondente, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária, o valor a ser utilizado a título de crédito para cálculo do imposto antecipado fica limitado àquele indicado no art. 1º, devendo, quando tenha ocorrido o pagamento a menor do imposto retido, em razão da inobservância do limite de crédito previsto, a diferença do ICMS antecipado ser recolhida:

I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se aplicando qualquer credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior; e

II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.07.2016.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICODA PORTARIA SF Nº 132/2016

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
2523.10.00 -Cimentos não pulverizados, denominados clinkers
2523.2 -Cimentos Portland:
2523.21.00 -Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente
2523.29 -Outros
2523.29.10 Cimento comum
2523.29.90 Outros
2523.30.00 -Cimentos aluminosos
2523.90.00 -Outros cimentos hidráulicos