Portaria CAT nº 132 DE 24/09/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2012
Altera a Portaria CAT-241/2009, de 25.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogada a partir de 01/01/2013 pela Portaria CAT Nº 153 DE 13/12/2012)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/2009, de 25.11.2009:
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012." (NR).
Art. 2º. A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º. Fica revogada a Portaria CAT-124/2012, de 31.08.2012.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
159,34 |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
88,72 |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
95,84 |
4 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS |
159,34 |