Portaria MMA nº 132 de 27/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2009

Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria MMA nº 269, de 26 de junho de 2003.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002 e na Portaria nº 269, de 26 de junho de 2003,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria nº 269, de 26 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2003, Seção 2, página 30, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Intersetorial de Educação Ambiental (CISEA), com a finalidade de fortalecer, articular e integrar as ações de educação ambiental não-formal desenvolvidas pelo Ministério do Meio Ambiente, visando minimizar esforços e recursos, além de otimizar sua execução.

§ 1º Para fins desta Portaria, ficam observados os princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação definidos pela Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e pelo Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA).

§ 2º Por ações de educação ambiental entende-se a formulação, execução e implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades de meio ambiente que tenham por objetivo ou possuam componentes de:

I - sensibilização, formação e/ou capacitação de pessoas;

II - construção de valores, conhecimentos, habilidades e competências individuais ou coletivas que visem à identificação, prevenção e solução de problemas ambientais, ou ainda, a conservação, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - desenvolvimento de estudos, pesquisas ou experimentos com caráter pedagógico;

IV - produção e divulgação de materiais educativos; e

V - produção, difusão e gestão de informação ambiental de caráter educativo." (NR)

"Art. 2º Compete à Comissão compartilhar, analisar, planejar, acompanhar e avaliar ações integradas de educação ambiental no Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Os órgãos integrantes da Comissão ficam obrigados a inserir o componente de educação ambiental em todas as políticas públicas de meio ambiente em formulação sendo necessário, solicitar que o Departamento de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente emita Parecer Técnico e/ou convide-o a participar do processo de formulação das respectivas políticas públicas.

§ 2º Os órgãos que possuem assento na Comissão comprometem-se a disponibilizar pelo menos um exemplar de cada publicação e material pedagógico produzido para cada Centro de Informação e Formação Socioambiental do País, doravante denominados "Salas Verdes"." (NR)

"Art. 3º A Comissão será composta por servidores públicos e ocupantes de cargos de direção e gerência de todos os órgãos e departamentos do Ministério do Meio Ambiente, incluindo os órgãos vinculados, que reunir-se-ão, semestralmente, para debater e tomar decisões sobre as questões afetas à integração da educação ambiental de seus respectivos órgãos, sendo estas, as reuniões ordinárias da Comissão Intersetorial.

§ 1º Os membros da Comissão podem, a qualquer tempo, solicitar reuniões extraordinárias em que sejam representados pelo corpo técnico do órgão ou departamento que dirijam ou gerenciem para trabalhar, de forma integrada, na inserção do componente de educação ambiental e na formulação de políticas públicas de meio ambiente ou na elaboração, execução, implementação, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades de educação ambiental, respeitando-se as prioridades e a disponibilidade de cada órgão.

§ 2º Os órgãos e departamentos integrantes da Comissão Intersetorial comprometem-se a manter o Departamento de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente informado sobre as ações de educação ambiental que formularem ou implementarem." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA