Portaria IPHAN nº 132 de 19/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005

Regulamenta os procedimentos dos pedidos referentes à saída do Brasil de obras de arte e demais bens culturais, com a finalidade de cumprir a agenda estabelecida para o Ano do Brasil na França.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961,

Considerando que é atribuição do IPHAN autorizar a saída do Brasil de obras de arte e de outros bens culturais por prazo determinado, sem transferência de domínio e para fins de intercâmbio cultural;

Considerando que as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, por força dos procedimentos necessários à elaboração de atas, pautas, distribuição de processos e estabelecimento de agendas, dificilmente poderão realizar-se em prazos inferiores a três meses;

Considerando a conveniência de imprimir maior celeridade aos processos que contenham pedidos de autorização de saída do país das referidas obras para atender à programação cultural organizada em função do Ano do Brasil na França;

Considerando as ponderações apresentadas pelos senhores membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na reunião de 10 de março de 2005, no pressuposto de que a exigência de celeridade não deve acarretar flexibilização dos critérios de autorização, nem reduzir a atenção no que tange à segurança e integridade das peças em análise, resolve:

Art. 1º Determinar que os pedidos referentes à saída do Brasil de obras de arte e demais bens culturais protegidos pela legislação acima citada, com a finalidade de cumprir a agenda estabelecida para o Ano do Brasil na França, observarão os procedimentos fixados nesta Portaria.

Art. 2º Esta portaria regulamenta a exportação temporária dos seguintes bens culturais:

I - obras protegidas pelo tombamento federal, conforme Decreto-Lei nº 25/37;

II - obras de arte e ofícios tradicionais produzidos no Brasil até o fim do período monárquico; obras da mesma espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao patrimônio brasileiro durante os regimes colonial e imperial; e obras produzidas no estrangeiro, que representem personalidades, paisagens, costumes e fatos da história do Brasil nos regimes colonial e imperial, conforme Lei nº 4.845/65;

III - bens arqueológicos e pré-históricos, conforme Lei nº 3.924/61.

Parágrafo único. A liberação de saída do país das demais categorias de bens culturais ficará a cargo das Superintendências Regionais do IPHAN.

Art. 3º A saída do país das obras especialmente tuteladas seja por força do tombamento em nível federal, regido pelo Decreto-Lei nº 25/37, seja por previsão legal nos termos da Lei nº 4.845/65, e da Lei nº 3.924/61, para integrarem exposições agendadas em virtude do Ano do Brasil na França, fica condicionada à prévia e expressa autorização do IPHAN, mediante requerimento formulado pelo proprietário dos bens, pessoa natural ou jurídica, ou seu representante legal, e dirigido ao Presidente do IPHAN, obrigatoriamente instruído com os documentos previstos nos arts. 3º e 5º da Portaria IBPC nº 262, de 14 de agosto de 1992, a saber:

I - dados técnicos completos das obras compreendendo, além de outras especificações: espécie, autoria ou atribuição, título, data, material, técnica, dimensões, marcas, inscrições, estado de conservação, 02 (duas) fotos 9 x 12 (nove por doze) centímetros, coloridas, no caso de tratar-se de obra policromada;

II - indicação dos promotores da exposição;

III - indicação do roteiro das obras com especificação das datas, instituições e cidades onde serão expostas;

IV - cópia legível das solicitações das instituições estrangeiras interessadas em expor as obras;

V - data precisa da partida e do provável retorno das obras ao Brasil;

VI - avaliação das obras para efeito de seguro;

VII - indicação dos responsáveis pela embalagem e desembalagem das obras;

VIII - indicação dos responsáveis pelo embarque e desembarque das obras;

IX - indicação da empresa transportadora;

X - indicação da empresa seguradora;

XI - apresentação de proposta determinando a divisão das obras em lotes, com a discriminação do seu conteúdo e a indicação do número de vôos, observado, necessariamente, o critério da dispersão do mesmo acervo em vôos distintos, considerando a origem, o valor, a autoria e o número de obras a serem enviadas à França.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado na representação do Gabinete da Presidência do IPHAN no Rio de Janeiro, com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data prevista para o embarque das obras.

§ 2º O requerimento apresentado sem os documentos indicados no caput deste artigo ficará sobrestado até que as exigências relativas à documentação sejam cumpridas pelo requerente.

§ 3º A exposição deverá ser acompanhada, em todas as etapas, por técnico habilitado, com o encargo de fiscalizar e zelar pelo estado de conservação das obras, sem ônus para o IPHAN.

Art. 4º Instaurado o processo administrativo, o mesmo será remetido pelo Gabinete da Presidência à Coordenação Geral de Pesquisa, Referência e Documentação para os registros pertinentes, que, em seguida, o encaminhará à Gerência de Bens Móveis e Integrados do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - GEMOV/DEPAM.

Parágrafo único. Caberá à GEMOV/DEPAM proceder à análise técnica, realizar diligências internas e externas e tudo o mais que se fizer necessário à completa instrução processual, inclusive podendo solicitar ao requerente outras informações que julgar cabíveis, emitindo, por fim, parecer conclusivo e promovendo a remessa do processo à Secretaria do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Art. 5º No prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis contados da data prevista para o embarque das obras, o interessado deverá encaminhar à GEMOV/DEPAM a documentação relativa ao seguro das peças, apresentando obrigatoriamente:

I - cópia da apólice do seguro, na qual deverá constar a relação de todas as obras e o valor contratado para cada peça, em moeda conversível, de parede a parede, contra todos os riscos, inclusive contra rebelião, insurreição, motim, guerra civil e atos terroristas;

II - tradução da apólice, por tradutor juramentado, quando o documento estiver redigido em língua estrangeira.

Parágrafo único. A GEMOV/DEPAM encaminhará no prazo de 02 (dois) dias úteis a apólice de seguro acompanhada de resumo do processo à Procuradoria Federal no IPHAN, que analisará os documentos relativos ao seguro das obras, emitindo parecer conclusivo, a ser juntado ao respectivo processo administrativo.

Art. 6º Se as manifestações técnica e jurídica forem favoráveis à saída das obras, a Secretária do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural providenciará consulta ao Conselheiro designado Relator, cuja manifestação, se favorável, será submetida aos demais Conselheiros, individualmente.

§ 1º A decisão será ratificada pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na reunião subseqüente à autorização.

§ 2º Aprovada a saída das obras por manifestação dos Conselheiros, a Secretária do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural elaborará o documento de autorização, que será assinado pelo Presidente do IPHAN.

§ 3º O prazo de permanência das obras no exterior, em virtude do Ano do Brasil na França, não poderá ultrapassar a data do encerramento de exposição inaugurada até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 7º Expedida a autorização de saída, a Secretaria do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural remeterá o processo à GEMOV/DEPAM, onde ficará acautelado para controle do cumprimento das exigências legais, adoção de providências eventualmente necessárias e, encerrados os procedimentos, encaminhamento à COPEDOC, para arquivamento.

Art. 8º O proprietário será responsável perante o IPHAN pela integridade das obras, bem como pelo cumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. A ocorrência de furto ou dano às obras em questão deverá ser comunicada imediatamente ao Presidente do IPHAN.

Art. 9º Tão logo esteja confirmado o embarque das obras, o proprietário deverá encaminhar ao IPHAN cópia legível da Declaração Simplificada de Exportação Temporária emitida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. Nos casos de cancelamento da exposição ou de supressão de peças na relação das obras a serem enviadas para a França, o proprietário deverá, previamente, comunicar o fato ao IPHAN, sob pena da aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 12 desta Portaria.

Art. 11. O proprietário encaminhará ao IPHAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a comunicação do retorno das obras ao Brasil, acompanhada de laudo técnico sobre o estado de conservação das mesmas e da Declaração Simplificada de Importação emitida pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O descumprimento do estatuído neste artigo impedirá o infrator de obter junto ao IPHAN novas autorizações pelo prazo de até 02 (dois) anos.

Art. 12. Tentada a saída do Brasil das obras a que se refere o caput do art. 1º, sem a autorização de que trata esta Portaria ou a Portaria IBPC 262/92 serão as mesmas seqüestradas no local onde se encontrarem.

Parágrafo único. Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-ão impostas as penalidades previstas na legislação pertinente e na Portaria IBPC 262/92.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente à saída de obras do Brasil para a França para os eventos do Ano do Brasil na França, as normas determinadas na Portaria IBPC 262/92, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 19 de janeiro de 1994, pág. 939, e os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do IPHAN.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2005.

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO