Portaria IBAMA nº 132 de 10/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2002

Estabelece normas gerais e específicas para o período de proteção da piracema, temporada 2002/2003, nas bacias hidrográficas federais.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 6 de junho de 2001 e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002;

Considerando o que consta do Processo nº 02001.007610/2002-20, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais e específicas para o período de proteção da piracema, temporada 2002/2003, nas bacias hidrográficas federais.

§ 1º O período de proteção da piracema, as proibições e permissões de caráter específico de cada bacia hidrográfica constam dos Anexos I e II desta Portaria.

§ 2º Durante o período de piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou suspensão dos períodos estabelecidos no Anexo I desta portaria.

§ 3º Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

§ 4º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Portaria são considerados de uso proibido.

Art. 2º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade ou petrecho, nas lagoas marginais de cada bacia hidrográfica, durante os períodos definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade ou petrecho, até a distância de 1.500m (hum mil e quinhentos metros) a jusante e a montante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes em cada bacia hidrográfica, durante os períodos definidos nesta Portaria.

Art. 4º Excluir das proibições específicas mencionadas no Anexo II desta Portaria:

I - A pesca de caráter científico devidamente autorizada pelo IBAMA;

II - A pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não se aplica ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º Estabelecer, durante os períodos de defeso da piracema definidos no Anexo I desta Portaria, um limite de captura e transporte de até 5kg (cinco quilos) de peixes mais um exemplar, aos pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1997, com redação dada pelas Leis nº 6.585, de 24 de outubro de 1978 e nº 9.059, de 13 de junho de 1995.

§ 1º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para cada bacia em normatização específica.

§ 2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 6º Proibir, nos períodos de defeso da piracema definidos no Anexo I desta Portaria, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.

Art. 7º Estabelecer que durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 8º Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de pescados provenientes de pisciculturas ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.

Art. 9º Fixar o segundo dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Art. 10. O disposto nesta Portaria terá validade apenas durante o período definido no Anexo I desta Portaria, referente a cada bacia hidrográfica.

Art. 11. O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado em desacordo com o estabelecido na presente Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO, POR BACIA HIDROGRÁFICA, DOS PERÍODOS DE PROTEÇÃO DA PIRACEMA
TEMPORADA 2002/2003

DISCRIMINAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA PERÍODO 
INÍCIO FINAL 
I - Bacia Amazônica  a) Trecho I: Rios do Estado de RR b) Trecho II: Rios do Estado de RO/MT c) Trecho III: Rios da Ilha de Marajó d) Trecho IV: Rios do PA, AP, MT e AM e) Trecho V: Rios do AC e AM 01.03.2003 01.11.200201.01.200304.11.200201.11.200230.06.2003 31.01.200331.03.200328.02.200331.01.2003
II - Bacia do Rio Araguaia  01.11.2002 28.02.2003 
III - Bacia dos Rios Tocantins/Gurupi  01.11.2002 28.02.2003 
IV - Bacia do Rio Parnaíba  01.12.2002 30.03.2003 
V - Bacia do Rio S. Francisco  a) Trecho I - das nascentes do rio São Francisco, em Minas Gerais ao vertedouro da UHE de Sobradinho, no Estado da Bahia b) Trecho II - da barragem da UHE de Sobradinho na Bahia ao estuário (em Alagoas e Sergipe) 15.10.2002 01.12.200210.02.2003 30.03.2003
VI - Bacia do Rio Paraná  15.10.2002 15.02.2003 
VII - Bacia do Rio Paraguai  04.11.2002 28.02.2003 
VIII - Bacia do Rio Uruguai e demais rios dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul  01.11.2002 31.01.2003 
IX - Bacias do Sudeste  a) Trecho I: Bacia do Leste/Rios do ES b) Trecho II: Rios do Estado do RJ c) Trecho III: Rios do Estado de MG d) Trecho IV: Rios do Estado de SP 15.10.2002 15.10.200215.10.200215.10.200215.02.2003 15.02.200315.02.200315.02.2003

ANEXO II
Discriminação, por bacia hidrográfica, das proibições e permissões de pesca de caráter específico.

BACIA HIDROGRÁFICA PROIBIÇÕES E PERMISSÕES ESPECÍFICAS 
I - BH AMAZÔNICA  Fica permitida a pesca profissional e amadora, embarcada e desembarcada, respeitado o disposto na Portaria nº 08/96. A cota de captura estabelecida no art. 5º da Portaria, não se aplica à pesca profissional exercida nesta bacia, respeitadas as restrições específicas de cada trecho.  
a) Trecho 1: Rios do Estado de Roraima  Aplicam-se apenas as normas gerais estabelecidas na Portaria.  
b) Trecho 2: Rios dos Estados de Rondônia e Mato Grosso  Fica proibida a captura de pirapitinga (Piaractus brachypomus), surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), tambaqui (Colossoma macropomum) e matrinxã (Brycon, spp) na calha do rio Madeira, da cachoeira do Teotônio, Mun. de Porto Velho, até o limite do município de Humaitá, no Amazonas, e no rio Machado, entre cachoeira Dois de Novembro e sua foz. Fica permitida a captura de piranha (Serrasalmus, spp), piau (Leporinus, spp e Schizodon, sp), tucunaré (Cichla, spp), Curimatá (Prochilodus insignis), cubiu (Anodus ef. Elongatus) e filhote (Brachyplatystoma filamentosum) nas calhas dos rios Guaporé e Mamoré, no trecho limitado a montante pela Reserva Biológica do Guaporé. No Estado do Mato Grosso a cota de captura estabelecida no art. 5º desta Portaria só se aplica à pesca de subsistência. A pesca amadora só é permitida na modalidade pesque-solte.
c) Trecho 3: Rios da Ilha do Marajó  Fica proibida a pesca de: aracu (Schizodon, spp e Leporinus, spp), curimatã (Prochilodus nigricans), jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus e Erythrinus erythrinuis), pacu (Myleus, spp e Mylossoma, spp), traíra (Hoplias malabaricus), tamoatá (Hoplosternum, spp), e apaiarí (Astronotus ocellatus).  
d) Trecho 4: Rios dos Estados do Pará, Amapá, Mato Grosso e Amazonas (área compreendida entre o meridiano 58º00"W e os paralelos 02º00" e 04º00"S até o limite dos Estados do PA e AM) Fica proibida a pesca de: aracu (Schizodon, spp e Leporinus, spp), branquinha (Curimata amazonica e C. inorata, Potamorhina latior, P. altamazonic a), curimatá (Prochilodus nigricans), mapará (Hipophthalmus sp), pacu (Myleus, spp e Mylossoma, spp), pirapitinga (Piaractus brachypomus) e tambaqui (Colossoma macropomum). No Estado do Mato Grosso, a cota de captura estabelecida no art. 5º desta Portaria, só se aplica à pesca de subsistência.A pesca amadora só é permitida na modalidade pesque-solte.
e) Trecho 5: Rios dos Estados do Acre e Amazonas (exceto a área compreendida entre o meridiano 58º00"W e os paralelos 02º00" e 04º00"S até o limite dos Estados do PA e AM) Fica proibida a pesca de tambaqui (Colossoma macropomum).  
II - BH do Rio Araguaia  Fica permitida a pesca embarcada e desembarcada, utilizando também molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais, providas ou não de garatéia. Fica proibida a pesca na área delimitada pelo Projeto Quelônios da Amazônia, até 15 de dezembro de 2002. O pescado de que trata o art. 5º desta Portaria, é para consumo no local. Fica proibida a captura das espécies: pirarucu (Arapaima gigas), pirarara (Pharactocephalus hemioliopterus), filhote/piraíba (Brachiplatistoma filamentosus) e outras regidas por ato normativo específico.
III - BH dos Rios Tocantins/Gurupi  Fica permitida a pesca embarcada e desembarcada nos rios e nos reservatórios das UHEs de Serra da Mesa e Canabrava, utilizando também molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais, providas ou não de garatéia. O pescado de que trata o art. 5º desta Portaria, é para consumo no local. Fica permitido o uso de espinhel, aos pescadores profissional, no trecho desde o reservatório da UHE de Tucuruí até a foz do rio Tocantins.O limite de captura e consumo estabelecidos nesta Portaria, não se aplica aos pescadores profissionais que exerçam a pesca no reservatório da UHE de Tucuruí até a foz do rio Tocantins.
IV - Bacia do Rio Parnaíba  Fica permitido o uso da tarrafa para captura de isca, com malha superior a 50mm (cinqüenta milímetros) e altura máxima de 2m (dois metros).  
V - BH do Rio São Francisco   

Discriminação, por bacia hidrográfica, das proibições e permissões de pesca de caráter específico.

Trecho 1: Compreendido entre as nascentes do rio São Francisco, em Minas Gerais e o vertedouro da UHE de Sobradinho, no Estado da Bahia  Permanecem vigentes as normatizações para lagoas marginais, especialmente a Portaria IBAMA/MG nº 01/99. Fica permitida a pesca amadora e profissional na modalidade desembarcada, utilizando também molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéia. Fica permitida, nos reservatórios de UHEs existentes nesse trecho da bacia, a pesca amadora e profissional, na modalidade desembarcada e embarcada.Fica permitida, na pesca profissional e amadora, a captura e o transporte, em qualquer quantidade, das espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápia (Oreochromis spp e Tilápia spp); bagre africano (Clarias spp); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); carpas (todas as espécies), piranha (Serrasalmus spp) e o híbrido tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados.
Trecho 2: Compreendido entre a barragem da UHE de Sobradinho na Bahia e seu estuário (em Alagoas e Sergipe) Fica permitida a pesca amadora e profissional na modalidade desembarcada, utilizando molinete ou carretilha, em qualquer trecho do rio ou reservatório existente. Fica permitida a pesca profissional com o uso dos petrechos: a) rede para captura de pilombeta (Anchoa spp), com comprimento de malha igual ou superior a 12mm (doze milímetros) de malha esticada;b) tarrafa para captura de isca com comprimento de malha igual ou superior a 20mm (vinte milímetros) de malha esticada;c) covo para captura de pitú (Macrobrachium spp) com 20mm (vinte milímetros) de espaçamento entre talas e, covo para captura de camarões marinhos com 10mm (dez milímetros) de espaçamento entre talas.
 Ficam permitidos, em qualquer quantidade, a captura e o transporte das seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápia (Oreochromis spp e Tilápia spp); bagre africano(Clarias spp); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); pescada do piauí (Plagioscium squamosissimus); carpas (todas as espécies) e o híbrido tambacu utilizando somente os petrechos mencionados.  

Discriminação, por bacia hidrográfica, das proibições e permissões estabelecidas no escopo desta Portaria de pesca de caráter específico.

VI - BH do Rio Paraná  Permanecem vigentes as seguintes normatizações relativa a reservatórios: a) Portaria SUDEPE nº 466, de 8 de novembro de 1972, b) Portaria IBAMA nº 978, de 24 de outubro de 1989, c) Portaria nº 21-N, de 9 de março de 1993, com a seguinte alteração nos incisos de seu art. 5º:"I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros)".II - tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros).
 III - .... IV - revogado."Fica permitida a pesca profissional e amadora na modalidade desembarcada, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, em todos os rios da bacia.Fica proibida a pesca com petrechos de emalhar (redes e tarrafas), joão-bobo, espinhel, galão ou cavalinho, entre a ponte Engº Gumercindo Penteado (nos Municípios de Planura/MG e Colômbia/SP) e a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia, no rio Grande.
 Fica proibida a pesca, no trecho de até 2.000m (dois mil metros), a montante e a jusante da corredeira situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no rio Mogi-Guaçu, município de Leme/SP.  Fica permitido o uso do espinhel, ao pescador profissional, no trecho compreendido entre a jusante do vertedouro da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), no rio Paraná, sem limite de captura e transporte, desde que com comprovante de origem.Permitir a pesca profissional e amadora, na modalidade desembarcada, no trecho compreendido entre o vertedouro da UHE de Taquaruçú e a montante da desembocadura do Ribeirão Bonito, no rio Paranapanema.
 Proibir a pesca com qualquer petrecho no trecho que compreende o entorno do Parque Nacional do Iguaçu e da Estação Ecológica do Caiuá. Proibir o uso de rede, tarrafa, espinhel, galão e covo da nascente à foz do rio Iguaçu.Na represa de Itaipu, fica permitido o uso de 2 espinhéis com 10 anzóis cada, por pescador.

Discriminação, por bacia hidrográfica, das proibições e permissões de pesca de caráter específico.

 Proibir a pesca profissional e amadora no rio Tibagi e afluentes, Arroio Guaçú, e tributários com afluência direta ao Reservatório de Itaipú, bem como Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, e o trecho entre a barragem de Rosana e a foz do rio Paranapanema (Porto Maringá). Ficam permitidos, em qualquer quantidade, a captura e o transporte das espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilápia spp); bagre-africano (Clarias spp); black-bass (Micropterus spp); peixe-rei (Odontesthis spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); pescada do piauí ou corvina (Plagioscion squamosissimus); apiari (Astronotus ocelatus) e carpa (todas as espécies).
VII - BH do Rio Paraguai  A cota de captura estabelecida no art. 5º desta Portaria, só se aplica à pesca de subsistência. A pesca amadora só é permitida na modalidade pesque-solte.No Estado do Mato Grosso a declaração de que trata o art. 9º, deverá ser apresentada à FEMA.Na 2ª quinzena de janeiro de 2003, a Câmara Técnica de Recursos Pesqueiros de MT e MS se reunirá para analisar os estudos técnicos dos órgãos ambientais competentes, para deliberar sobre a antecipação ou manutenção do prazo estabelecido no Anexo I desta Portaria.
VIII - BH do Rio Uruguai e demais rios dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul  Fica permitida a pesca amadora e profissional embarcada e desembarcada, utilizando molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéia, que não use o sistema de lambada. Fica proibida a pesca, no Estado de Santa Catarina, nos rios Pelotas e Forquilha ou Inhandava, na Usina Hidrelétrica de Machadinho, nos seguintes trechos: a) No Rio Pelotas: A montante do emboque dos túneis de desvio um (1) e dois (2), até a distância de 3.300 metros; a jusante do emboque dos túneis um (1) e dois (2) até a foz do rio Apuaê, numa distância de 6.000 metros;b) No rio Forquilha ou Inhandava, da foz com o rio Pelotas, até a distância de 3.500 metros a montante; c) Em volta de todo o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Machadinho, no rio Pelotas.