Portaria IMA nº 1319 DE 18/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2013
Cria o Sistema Estadual de Inspeção de Minas Gerais - SISEI-MG.
(Revogado pela Portaria IMA Nº 1335 DE 21/10/2013):
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45800, de 6 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção de Minas Gerais - SISEI-MG, e definido o procedimento para adesão das Prefeituras Municipais, individualmente ou por meio de consórcio previsto na Lei Federal nº 11107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6017, de 17 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A Gerência de Inspeção de Produtos (GIP) do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) coordenará o SISEI-MG.
Art. 2º. O SISEI-MG consistirá no reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), pelo IMA, como apto a permitir que os estabelecimentos por ele registrados realizem trânsito intermunicipal de produtos de origem animal no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Considera-se equivalência de serviços de inspeção a situação na qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL.
Art. 3º. Entende-se por Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o serviço de inspeção implantado e estruturado, vinculado à secretaria ou departamento de agricultura do município, com o intuito de fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal nele registrados.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos animais de açougue, bem como sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e seus respectivos derivados.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE INSPEÇÃO.
Art. 4º. A adesão das Prefeituras Municipais ao SISEI-MG possibilitará o livre trânsito intermunicipal dos produtos de origem animal (POA) oriundos de indústrias sob registro nos SIMs, dentro do Estado de Minas Gerais.
Art. 5ª A adesão das Prefeituras Municipais ao SISEI-MG fica condicionada ao reconhecimento, pelo IMA, do Serviço de Inspeção Municipal como equivalente ao Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 6º. São atribuições do IMA:
I - Auditar os serviços de inspeção municipais, assim como os estabelecimentos neles registrados, podendo:
a) sugerir diretrizes para o planejamento e estruturação dos serviços de inspeção municipais;
b) estabelecer metas e diretrizes técnicas a serem observadas. II - Fomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os Serviços de Inspeção.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE INSPEÇÃO.
Art. 7º. A obtenção de livre comércio intermunicipal de POA fica sujeita à adesão da Prefeitura Municipal ao SISEI-MG.
Art. 8º. Para adesão ao SISEI-MG, as Prefeituras Municipais devem dispor dos seguintes requisitos:
a) Lei vigente de criação e implantação do SIM, bem como a sua regulamentação;
b) quadro de pessoal compatível com o exercício da função: médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, lotados no Serviço de Inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência;
c) estrutura física: materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de inspeção;
d) controle informatizado: banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, resultados das analises laboratoriais oficiais, dados nosográficos e número de animais abatidos, permanentemente atualizado;
e) infraestrutura para desenvolvimento dos trabalhos, como veículos oficiais em número e condições adequadas, para exercício das atividades de inspeção;
f) protocolo para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos;
g) registros auditáveis pertinentes à análise e aprovação de projetos, bem como o controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos;
h) registros auditáveis pertinentes à análise e aprovação de rótulos, controle do processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, obedecendo às normas vigentes;
i) programa e cronograma de envio de amostras, de água e de produtos, para análises físico-químicas e microbiológicas referentes aos estabelecimentos sob sua responsabilidade, em uma frequência compatível com o risco oferecido por cada produto;
j) registros do atendimento dos cronogramas das análises realizadas, bem como dos resultados e das providências adotadas em relação às análises fora do padrão;
k) Laboratórios oficiais (entidades públicas) ou credenciados pelo MAPA, MS, Rede Metrológica de Minas Gerais ou IMA; (Redação da alínea dada pela Portaria IMA Nº 1333 DE 12/08/2013).
Nota: Redação Anterior:k) laboratórios oficiais (entidades públicas) ou credenciados pelo MAPA, MS ou IMA;
l) registros auditáveis pertinentes às atividades de inspeção permanente e periódica;
m) registros auditáveis da realização de reuniões técnicas que possuam relatos do assunto contemplado e dos participantes;
n) controle dos autos emitidos.
Art. 9º. Para adesão ao SISEI-MG as Prefeituras Municipais devem seguir o seguinte procedimento: Solicitar formalmente análise de documentos, por intermédio de uma das Coordenadorias Regionais do IMA à qual esteja jurisdicionada, enviando:
I - legislação de criação do SIM;
II - arcabouço legal utilizado pelo SIM;
III - procedimentos de fiscalização descritos;
IV - quadro de recursos humanos e patrimônio;
V - programa e cronograma de envio de amostras;
VI - formulários utilizados pelo SIM.
Art. 10º. O IMA realizará uma auditoria técnico-administrativa após parecer favorável referente à documentação avaliada.
Parágrafo único. Quando o parecer for desfavorável, o município poderá solicitar uma reunião orientativa.
Art. 11º. A auditoria técnicoadministrativa consistirá na avaliação da operacionalidade do Serviço de Inspeção Municipal através da verificação dos registros das ações desenvolvidas, tanto na sede do SIM, como nos estabelecimentos registrados, de acordo com os seguintes critérios: Os estabelecimentos serão selecionados através de método amostral ou aleatório; Atendimento aos procedimentos e critérios sanitários de julgamento e destinação estabelecidos pela legislação; Verificações oficiais, feitas pelo Serviço de Inspeção solicitante, dos programas de autocontrole implantados pelas empresas; Realização de análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento e dos produtos de acordo com o cronograma estabelecido; Presença de médico veterinário, em caráter permanente, para realização das atividades de inspeção ante-mortem e post-mortem em estabelecimentos de abate; Presença de médico veterinário em caráter periódico, de acordo com a avaliação do risco para a saúde pública, nos demais estabelecimentos; Preenchimento de mapas nosográficos de abate e dados de produção de cada estabelecimento integrante do Serviço. Atendimento à programação das atividades de inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO IV.
DAS AUDITORIAS DE MANUTENÇÃO.
Art. 12º. O IMA realizará auditorias de manutenção no SIM que fizer parte do SISEI-MG para verificar se houve manutenção dos requisitos aprovados anteriormente e se ainda atende ao previsto nas normas vigentes.
§ 1º Após a realização da auditoria de manutenção, o SIM poderá ser considerado conforme, conforme com restrição ou não conforme.
§ 2º Quando considerado conforme haverá manutenção do município no SISEI-MG.
§ 3º Quando considerado conforme com restrição, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, a fim de ser avaliada pelo IMA e verificado seu cumprimento na próxima auditoria. O SIM somente será mantido no SISEI-MG após a aprovação da proposta apresentada. Caso a proposta não seja aprovada, o município será excluído do SISEI-MG.
§ 4º Quando considerado não conforme, o SIM será automaticamente excluído do SISEI-MG.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMPLEMENTARES.
Art. 13º. Os rótulos dos estabelecimentos registrados no SIM que tiverem aderido ao SISEI-MG deverão ter uma chancela específica para identificação do sistema, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 14º. O IMA comunicará a todos os envolvidos na fiscalização de produtos de origem animal (coordenadorias regionais do IMA, VISA estadual, postos fixos de fiscalização) da adesão do SIM ao SISEI-MG ou da sua exclusão.
Art. 15. O SIM integrante do SISEI-MG comunicará a todos os envolvidos na fiscalização de produtos de origem animal do município da adesão do SIM ao SISEI-MG ou da sua exclusão.
Art. 16º. A Prefeitura Municipal designará, por escrito, um responsável pela comunicação entre o SIM e o IMA no momento da solicitação de adesão.
Art. 17º. O reconhecimento do SIM, associado à aprovação do(s) estabelecimento(s) auditado(s), automaticamente autoriza todos os demais estabelecimentos vinculados à Inspeção Municipal a praticar comércio intermunicipal.
Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2013. Altino Rodrigues Neto, Diretor-Geral do IMA.
ANEXO ÚNICO