Portaria MPS nº 1.318 de 17/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2003

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Setembro de 2003

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004038 - Taxa Referencial - TR, do mês de agosto de 2003.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007351 - Taxa Referencial - TR, do mês de agosto de 2003 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004038 - Taxa Referencial - TR, do mês de agosto de 2003.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006200.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,452698 
AGO/94 3,254805 
SET/94 3,086294 
OUT/94 3,040384 
NOV/94 2,984866 
DEZ/94 2,890351 
JAN/95 2,828409 
FEV/95 2,781950 
MAR/95 2,754679 
ABR/95 2,716378 
MAI/95 2,665206 
JUN/95 2,598427 
JUL/95 2,551981 
AGO/95 2,490709 
SET/95 2,465560 
OUT/95 2,437047 
NOV/95 2,403399 
DEZ/95 2,367648 
JAN/96 2,329216 
FEV/96 2,295699 
MAR/96 2,279514 
ABR/96 2,272923 
MAI/96 2,257123 
JUN/96 2,219830 
JUL/96 2,193074 
AGO/96 2,169427 
SET/96 2,169341 
OUT/96 2,166524 
NOV/96 2,161768 
DEZ/96 2,155732 
JAN/97 2,136927 
FEV/97 2,103689 
MAR/97 2,094890 
ABR/97 2,070868 
MAI/97 2,058722 
JUN/97 2,052564 
JUL/97 2,038296 
AGO/97 2,036463 
SET/97 2,036463 
OUT/97 2,024519 
NOV/97 2,017659 
DEZ/97 2,001050 
JAN/98 1,987337 
FEV/98 1,970001 
MAR/98 1,969607 
ABR/98 1,965088 
MAI/98 1,965088 
JUN/98 1,960578 
JUL/98 1,955104 
AGO/98 1,955104 
SET/98 1,955104 
OUT/98 1,955104 
NOV/98 1,955104 
DEZ/98 1,955104 
JAN/99 1,936130 
FEV/99 1,914117 
MAR/99 1,832744 
ABR/99 1,797160 
MAI/99 1,796621 
JUN/99 1,796621 
JUL/99 1,778480 
AGO/99 1,750645 
SET/99 1,725624 
OUT/99 1,700624 
NOV/99 1,669079 
DEZ/99 1,627893 
JAN/2000 1,608113 
FEV/2000 1,591876 
MAR/2000 1,588857 
ABR/2000 1,586003 
MAI/2000 1,583943 
JUN/2000 1,573402 
JUL/2000 1,558904 
AGO/2000 1,524451 
SET/2000 1,497202 
OUT/2000 1,486942 
NOV/2000 1,481461 
DEZ/2000 1,475706 
JAN/2001 1,464575 
FEV/2001 1,457433 
MAR/2001 1,452495 
ABR/2001 1,440967 
MAI/2001 1,424866 
JUN/2001 1,418624 
JUL/2001 1,398210 
AGO/2001 1,375920 
SET/2001 1,363648 
OUT/2001 1,358485 
NOV/2001 1,339069 
DEZ/2001 1,328969 
JAN/2002 1,326581 
FEV/2002 1,324065 
MAR/2002 1,321686 
ABR/2002 1,320234 
MAI/2002 1,311057 
JUN/2002 1,296664 
JUL/2002 1,274487 
AGO/2002 1,248885 
SET/2002 1,220091 
OUT/2002 1,188709 
NOV/2002 1,140686 
DEZ/2002 1,077746 
JAN/2003 1,049412 
FEV/2003 1,027123 
MAR/2003 1,011048 
ABR/2003 0,994538 
MAI/2003 0,990477 
JUN/2003 0,997158 
JUL/2003 1,004188 
AGO/2003 1,006200 

Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o art. 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão ser inferiores a 1,000000 (um).

Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI