Portaria INSS nº 1.316 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007
Dispõe sobre a política de uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito do INSS, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; e
Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de garantir a integridade, o caráter confidencial, a disponibilidade de dados e informações, bem como de estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança e ao controle de acesso às informações sobre processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Autarquia, consoante disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União, que estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares CGU-PAD, para o gerenciamento das informações sobre processos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e dá outras providências, resolve:
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito do INSS, tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito da Autarquia, consoante disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007.
CAPÍTULO IIDO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito do INSS:
I - Processo Administrativo Disciplinar;
II - Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário; e
III - Sindicância.
Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no Sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definida.
Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:
I - instauração;
II - prorrogação;
III - recondução;
IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;
V - indiciamento;
VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;
VII - julgamento;
VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;
IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;
X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XI - instauração de processo de revisão.
Parágrafo único. As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
CAPÍTULO IIIDO ACESSO
Art. 4º Compete ao coordenador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do INSS, indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento, nos perfís de Administrador Principal e usuários administradores, nos diferentes níveis hierárquicos do INSS, o qual possibilita a gestão das senhas de acesso ao Sistema em seu âmbito de atuação.
Art. 5º Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGUPAD indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil de usuário consulta, nos diferentes níveis hierárquicos do INSS, o qual possibilita a consulta aos processos cadastrados, sem, contudo, permitir qualquer alteração das informações ali constantes.
Art. 6º Compete ao Corregedor-Geral e aos Corregedores Regionais do INSS indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico máximo, o qual possibilita o cadastramento das decisões exaradas pelo Diretor de Recursos Humanos no que tange ao julgamento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do INSS, relativos à aplicação de penalidade de suspensão.
Art. 7º Compete ao Corregedor-Geral indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico de Corregedoria-Geral, o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados por autoridade desta unidade.
Art. 8º Compete aos Corregedores Regionais indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico de Corregedoria Regional, o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados por autoridade destas unidades.
Art. 9º Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, nos perfís usuário cadastrador e usuário consulta, será conferida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do referido Sistema sem qualquer restrição de nível hierárquico.
Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação do mesmo.
Art. 10. Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.
CAPÍTULO IVDA HABILITAÇÃO DE ACESSO
Art. 11. As solicitações de acesso ao Sistema se darão por meio de formulário eletrônico de habilitação a ser encaminhado ao Administrador Principal do Sistema CGU-PAD no âmbito do Órgão, ou usuário administrador competente.
Art. 12. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD no âmbito do INSS e da chefia imediata do servidor solicitante.
Parágrafo único. É facultada ao Coordenador-Adjunto do Sistema, no âmbito do INSS, a imposição de restrição de acesso ao sistema.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, de 2007, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do INSS.
Art. 14. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 15. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGUPAD, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD no âmbito do INSS.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA