Portaria MD nº 1.316 de 04/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2004
Estabelece diretrizes para o planejamento orçamentário e financeiro no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de adoção de medidas para aprimorar o planejamento orçamentário e financeiro, a não ocorrência de fracionamento de despesa e a coibição de gastos supérfluos com a aquisição de material ou a contratação de serviços, tendo por escopo proporcionar economia financeira e procedimental, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o planejamento orçamentário e financeiro no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 2º Os órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa ficam obrigados a formular o planejamento orçamentário e financeiro referente às despesas com:
I - implementação de projetos e atividades sob a responsabilidade do Ministério da Defesa;
II - viagens a serviço;
III - logística necessária à realização de eventos no âmbito do Ministério da Defesa;
IV - aquisição de material e contratação de serviços destinados à representação do Ministério da Defesa em atos oficiais; e
V - aquisição de bens e contratação de serviços destinados às atividades-meio, concernentes às áreas de patrimônio, instalações, recursos humanos, tecnologia da informação, informática, comunicações e transporte.
§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo deve ser elaborado sob o título "Plano de Ação", nos prazos estabelecidos no art. 5º desta Portaria Normativa, consoante modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Organização Institucional no início do exercício financeiro.
§ 2º O Plano de Ação é um documento de planejamento, no âmbito da Ação 2000 - Administração da Unidade - ou ações que venham a sucedê-la com a mesma finalidade prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no Plano Plurianual (PPA).
§ 3º As aquisições e as contratações previstas nos incisos IV e V deste artigo devem limitar-se ao estritamente necessário, excluindo os itens de natureza supérflua ou que se destinem à promoção pessoal.
§ 4º A programação de viagens oficiais deve contemplar itinerários que representem economia de recursos financeiros e redução dos períodos de afastamento, cumulando-se, no que couber, o cumprimento de mais de uma missão ou atividade.
Art. 3º O Plano de Ação - após aprovação da autoridade superior ou delegada do Estado-Maior de Defesa, das Secretarias, inclusive a de Controle Interno, do Gabinete do Ministro e da Consultoria Jurídica - subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Organização Institucional coordenar, supervisionar, consolidar, acompanhar, sugerir, alterar, aprimorar e avaliar o planejamento formulado pelos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 5º A proposição e a revisão do Plano de Ação, conforme o caso, devem obedecer aos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária para o exercício, em se tratando de adequação do Plano de Ação em relação a esse instrumento legal;
II - até o dia 31 de março de cada ano, em se tratando de atividades previstas para os exercícios seguintes, mesmo que sujeitas a alterações de planejamento; e
III - em qualquer data, quando houver necessidade de adequação das despesas propostas com as condições orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 6º Aplica-se à Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID o previsto na presente Portaria Normativa.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Normativa nº 635/MD, de 30 de outubro de 2002.
JOSÉ VIEGAS FILHO