Portaria IMA nº 13156 DE 06/07/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jul 2010
Dispõe sobre o Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente - RVFR de florestas nativas e/ou exóticas.
(Revogada pela Portaria INEMA n° 4160 de 13/12/2012):
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n° 11.050, de 06 de junho de 2008, tendo em vista as disposições da Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto 11.235, de 10 de outubro de 2008 e considerando a necessidade de estabelecer os critérios e procedimentos para o Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente (RVFR),
RESOLVE
Art. 1° - Estabelecer os procedimentos para Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente (RVFR), nos casos em que o corte ou supressão da vegetação foi permitido mediante um dos atos administrativos abaixo elencados:
I. Registro da Exploração ou Corte de Florestas Plantadas não vinculadas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável (RCFP);
II. Dispensa de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (DASV); III. Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (ASV);
IV. Autorização de Supressão de Vegetação, Ocupação e/ou Intervenção em Área
Protegida (IAP);
V. Autorização para Aproveitamento de Material Lenhoso (AML);
VI. Aprovação da Execução das Etapas do Plano de Manejo Florestal (EPMF);
VII. Aprovação da Exploração ou Corte de Florestas Plantadas vinculadas à reposição florestal e ao Plano de Suprimento Sustentável, e as Plantadas formadas por essências nativas (ACFP).
§1º - Para efeito desta Portaria entende-se como RVFR, o ato administrativo pelo qual o IMA reconhece o volume florestal remanescente oriundo dos atos administrativos de que trata o caput deste artigo cujos prazos de validade no Sistema Documento de Origem Florestal (DOF) tenham expirado sem que a exploração tenha sido concluída e/ou o rendimento de material lenhoso produzido tenha sido superior ao concedido na poligonal autorizada.
§2º - O RVFR não implica em autorização ou sua dispensa, registro ou aprovação para
corte ou supressão de vegetação nativa ou exótica, atendo-se apenas às aplicações de que trata o artigo 2º desta portaria.
Art 2º - O RVFR se aplica quando:
I. os produtos e subprodutos florestais resultantes do corte ou supressão de vegetação não tenham sido transportados carecendo de novo cadastro e homologação da Autorização de Exploração (Autex) no DOF;
II. quando a exploração florestal não for concluída dentro do prazo de validade do ato administrativo que lhe deu regularidade ambiental;
III. o rendimento do material lenhoso produzido pelo corte ou supressão da vegetação tenha sido maior do que o concedido pelo ato administrativo competente, respeitando-se rigorosamente o erro máximo e a probabilidade adotados no Inventário Florestal apresentado para concessão do referido ato.
Parágrafo único - Quando o RVFR se relacionar aos atos administrativos a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 1º desta portaria, deverá ser considerado para efeito do reconhecimento do volume remanescente o Cálculo de Potencial Comercial de Produção Volumétrica de Material Lenhoso ou o Projeto Técnico, conforme o caso.
Art. 3º - O prazo de validade dos atos administrativos elencados nos incisos I a VII do artigo 1º desta portaria será estabelecido pelo IMA no próprio ato, levando em conta a natureza da atividade a que se refere e a sua compatibilidade com o prazo de validade da licença ambiental a este associada, quando for o caso.
§1º - No caso de impossibilidade de corte ou supressão da vegetação dentro do prazo de validade concedido no competente ato administrativo o interessado deverá requerer
ao IMA a Prorrogação do Prazo de Validade (PPV), devidamente fundamentada, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo vigente.
§2º - Nos casos de vencimento dos prazos de validade dos atos a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha sido concluída a respectiva supressão de vegetação, ou ainda do prazo para requerimento da PPV do respectivo ato, o interessado deverá requerer ao IMA novo ato administrativo na mesma modalidade do original.
Art. 4° - Para concessão do RVFR ou da PPV o IMA realizará inspeção técnica para conferência do volume florestal e da área autorizada no ato administrativo que deu origem ao referido volume, verificando o atendimento aos critérios técnicos.
Parágrafo único – A inspeção técnica em campo poderá ser dispensada, a critério do
IMA, quando se tratar de florestas formadas por espécies exóticas.
Art. 5º – A concessão de RVFR, de PPV ou de novo ato administrativo da mesma modalidade, em atendimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 3º desta portaria, deverá ser cadastrada e homologada no Sistema DOF, gerando nova Autorização da Exploração (Autex), como utilização de matéria prima.
Art. 6° - Para requerer ao IMA o RVFR o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Requerimento, conforme modelo fornecido pelo IMA;
II. Cópia dos documentos do requerente, autenticadas ou acompanhadas do original para autenticação: CNPJ e inscrição estadual para pessoa jurídica; CPF e RG, para pessoa física;
III. Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel rural, conforme item 3
do Anexo V do regulamento da Lei 10.431/2006 aprovado pelo Decreto 11.235/2008; IV. Comprovante de representante legal do interessado, acompanhado de CPF;
V. Cópia do ato administrativo que permitiu a supressão ou corte da vegetação que deu origem aos produtos e/ou subprodutos florestais remanescentes, em vigor ou não; VI. Avaliação do cumprimento dos condicionantes do ato administrativo a que se refere o inciso III deste artigo;
VII. Relatório Técnico dos trabalhos executados: contendo no mínimo os volumes autorizado, executado e remanescente e a justificativa para o requerimento do RVFR,
devidamente assinado pelo responsável técnico e acompanhado de respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou equivalente registrada no devido conselho de classe;
VIII.Mapa atualizado das áreas onde se encontram os remanescentes florestais, distribuídos conforme §1º deste artigo, especificando o volume e as coordenadas
geográficas relativas à localização dos volumes remanescentes para os quais se requer
o reconhecimento.
§1° - Para verificação do volume florestal remanescente o interessado deverá demarcar parcelas amostrais bem distribuídas na área e empilhar os produtos e subprodutos da supressão de vegetação correspondentes ao volume remanescente para o qual se requer o RVFR.
§2º - O IMA deverá elaborar parecer técnico conclusivo, que integrará o processo que fundamentará a concessão de RVFR.
§3° - O interessado poderá requerer o RVFR uma única vez, devendo o prazo de validade deste ato ser igual ou menor ao prazo de validade do ato que deu origem ao respectivo volume florestal remanescente.
Art. 7º - O RVFR será concedido pelo IMA e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Instituto do Meio Ambiente, em 06 de julho de 2010.
Pedro Ricardo Silva Moreira
Diretor Geral