Portaria MS nº 1.315 de 18/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2002

Fixa os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e o Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, devida aos servidores ativos em exercício no Ministério da Saúde.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e o Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Fixar as regras e os critérios para a realização da avaliação individual e institucional para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício no Ministério da Saúde que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 2º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade das ações do órgão e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores e do desempenho institucional.

Art. 3º A GDATA terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

§ 1º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

§ 2º Considerando-se o disposto no art. 2º, a pontuação referente a GDATA está assim distribuída:

I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 4º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o órgão para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 3º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos grupos de avaliação de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 5º A avaliação de desempenho individual destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais levará em conta os seguintes critérios, fatores, parâmetros e procedimentos:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - ADI, anexos III e IV, com base nos seguintes fatores:

a) qualidade do trabalho;

b) trabalho em equipe;

c) atendimento ao público;

d) conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento;

e) capacidade inovadora;

f) dedicação e compromisso para com a instituição;

g) cumprimento de prazos.

II - o processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

a) acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento do ADI pelo avaliador, conforme anexos III e IV desta Portaria;

b) encaminhamento do ADI pela chefia imediata do avaliador ao responsável pela unidade de avaliação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;

c) preenchimento, pelas unidades de avaliação, do Relatório de Consolidação do Desempenho Individual - RCDI, em conformidade com o modelo constante do anexo V;

d) encaminhamento do RCDI à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH do Ministério da Saúde, quando se tratar de servidores lotados nas unidades centrais; às áreas de recursos humanos dos Núcleos Estaduais, quando se tratar de servidores lotados nas unidades descentralizadas e às áreas de recursos humanos das unidades hospitalares, quando se tratar de servidores lotados em hospitais próprios, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.

III - O ADI será assinado pela chefia imediata e pelo avaliado, ficando sua guarda sob a responsabilidade da CGRH, quando se tratar de servidores lotados nas unidades centrais; e das áreas de recursos humanos dos Núcleos Estaduais, quando se tratar de servidores lotados nas unidades descentralizadas e das áreas de recursos humanos das unidades hospitalares, quando se tratar de servidores lotados em hospitais próprios.

IV - Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio ADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

V - A falta de assinatura do avaliado, no ADI, não interrompe os procedimentos de avaliação.

VI - À CGRH, em conjunto com as áreas de recursos humanos dos Núcleos Estaduais e das unidades hospitalares próprias caberão os seguintes procedimentos:

a) enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento do ADI e do RCDI;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso II;

c) providenciar o pagamento da GDATA;

d) promover, juntamente com a chefia imediata do servidor avaliado, ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos em que o resultado da avaliação individual for inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, observado o disposto no art. 8º desta Portaria; e

e) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

§ 3º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional do órgão, ou unidade de avaliação.

§ 4º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos numa escala que observe os seguintes parâmetros:

a) mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

b) média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

c) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco pontos.

§ 5º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, o responsável pela consolidação e cumprimento desses parâmetros deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

§ 6º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente para que os parâmetros ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

a) se a média for superior a sessenta pontos ou o desvio-padrão inferior a cinco pontos e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, concomitantemente: utilizar as fórmulas constantes do anexo VII desta Portaria; e

b) se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

§ 7º Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidas na alínea a do parágrafo anterior.

§ 8º Os servidores de que tratam os incisos I e II do art. 16 e art. 18 não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores e do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem as alíneas b e c do § 4º deste artigo.

§ 9º A avaliação de desempenho individual terá aferição e processamento semestral.

§ 10. Nos Núcleos Estaduais e nas unidades hospitalares próprias, serão considerados responsáveis pelo cumprimento do estabelecido nos §§ 3º a 9º deste artigo, os dirigentes de recursos humanos das referidas unidades.

§ 11. Para fins de aplicação do disposto nesta Portaria, são consideradas unidades de avaliação:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento

d) Subsecretaria de Assuntos Administrativos

e) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde

f) Departamento de Informática do SUS

g) Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

h) Consultoria Jurídica;

i) Secretaria de Assistência à Saúde;

j) Secretaria de Políticas de Saúde; e

k) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde

Art. 6º Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GDATA, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar sua aplicação.

§ 2º Integrarão o CAD, no âmbito do Ministério da Saúde:

a) um representante de cada uma das seguintes unidades: Gabinete do Ministro, Secretaria-Executiva, Secretaria de Assistência à Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde, Secretaria de Gestão de Investimento em Saúde, Consultoria Jurídica e Departamento Nacional de Auditoria do SUS, indicado pelos seus respectivos titulares;

b) um representante dos servidores, que trata o art. 1º desta Portaria, eleito pelos seus pares para esse fim.

§ 3º O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde designará o presidente do Comitê de Avaliação de Avaliação.

§ 4º Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

§ 5º O Presidente do CAD baixará regimento definindo o funcionamento do Comitê.

§ 6º O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde instituirá os Comitês de Avaliação de Desempenho para atuar no âmbito dos Núcleos Estaduais e das Unidades Hospitalares Próprias.

§ 7º Para fins de acompanhamento, a CGRH, as áreas de recursos humanos dos Núcleos Estaduais e das Unidades Hospitalares próprias encaminharão aos respectivos CADs, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada semestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê estabelecer critérios para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 7º O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, no modelo constante do anexo VI, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, para julgamento, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da GDATA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 9º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 10. As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato do Ministro de Estado da Saúde e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Coordenação Geral de Planejamento do Ministério da Saúde, caberá coordenar e articular as proposições das unidades de avaliação, de que trata o § 11, do art. 5º, o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do órgão ou unidades de avaliação.

§ 3º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 4º Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas.

§ 5º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.

§ 6º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, poderão ser consideradas as mestas institucionais estabelecidas para o exercício de 2002.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor dos pontos constantes do anexo I.

Parágrafo único. Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.

Art. 12. O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA em valor calculado conforme disposto no art. 11 por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.

Art. 13. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 1º A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º O resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 1º deste artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Art. 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída, a título de GDATA, a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete virgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.

Art. 15. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.

Art. 16. Os servidores a que se refere o art. 1º desta Portaria, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.

Art. 17. Os servidores referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Função Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 11 desta Portaria.

Art. 18. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de 2002, e até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º desta Portaria que, na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, estejam à disposição de órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 19. Nos casos de afastamento com remuneração, nas condições especificadas em lei, o pagamento da GDATA será efetuado na forma em que dispuser o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o art. 13 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Art. 20. As gratificações a que se refere esta Portaria serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 21. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho de que trata o art. 6º desta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

ANEXO I
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR 5,04 
INTERMEDIÁRIO 1,48 
AUXILIAR 0,68 

ANEXO II

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 80%  15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive  10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive  5 pontos 
Abaixo de 40%  0 pontos 

ANEXO III
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - ADI

Identificação do Servidor Avaliado

Nome:  
Cargo:  Matrícula:  
 Unidade de Avaliação:  Unidade de Exercício:  
 E-mail:  Período de Avaliação / / a / /  

Realize a avaliação utilizando os indicadores de desempenho que melhor se aplicam ao servidor avaliado.

Fatores de Avaliação Indicadores de Desempenho   
Insuficiente Regular Bom Ótimo Peso Pontuação 
0 - 49 50 - 69 70- 89 90 - 100   
Qualidade do trabalho Exatidão, esmero e organização com que o trabalho é realizado.      0,20  
Trabalho em equipe Capacidade do servidor em manter bom relacionamento, uma postura participativa e de colaboração com os membros da equipe.      0,15  
Atendimento ao público Habilidade do servidor em interagir com os públicos internos e externos, atendendo às suas necessidades e expectativas.      0,20  
Conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto do seu trabalho sobre as demais atividades e sobre a imagem da instituição. Ainda de manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidade oferecida pela instituição buscando ampliar os conhecimentos em sua área de atuação.      0,15  
Capacidade inovadora Capacidade de apresentar novas alternativas para o desenvolvimento eficaz do trabalho.      0,10  
Dedicação e compromisso para com a Instituição Aplicar-se com responsabilidade, contínua e assiduamente nas atividades desenvolvidas por seu setor, além de possuir visão global da instituição cooperando para o cumprimento de sua missão institucional e a conseqüente realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados, buscando sempre a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.      0,10  
Cumprimento de prazos Execução das tarefas dentro dos prazos estabelecidos.      0,10  
Escore Individual Original Total  

Avaliador:  e-mail:  

Assinatura/carimbo Data: ______ /_____/_____

( ) Concordo com a avaliação

( ) Não concordo com a avaliação

Avaliado:  Data: / /  

Assinatura

ANEXO IV
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO

Fatores de Avaliação Insuficiente Regular Bom Ótimo 
0 a 49 pontos50 a 69 pontos 70 a 89 pontos 90 a 100 pontos 
Qualidade do trabalho Comete erros em demasia. O serviço demonstra desleixo e falta de cuidado.  Não apresenta regularidade na qualidade do trabalho apresentado. Ora executa os serviços com qualidade ora de forma insatisfatória Trabalho sempre bem feito e com bastante zelo e com conteúdo adequado.  Trabalho realizado com cuidado excepcional. Possui conteúdo confiável e livre de risco de retrabalho  
Trabalho em equipe Apresenta dificuldades em manter um bom relacionamento e colaborar com a equipe.  Geralmente colabora nos trabalhos e se relaciona bem com os colegas de equipe.  Está sempre disposto a colaborar e mantém um bom relacionamento com a equipe  Participa dos trabalhos colaborando ao máximo e esforçando-se para ajudar a equipe.  
Atendimento ao público Atende mal, sendo sempre descortês com o público.  Por vezes apresenta dificuldade no relacionamento com o público.  Relaciona-se bem com a clientela, procurando atender suas necessidades.  Tem muita facilidade em lidar com o público. Atende sempre com presteza e cordialidade  
Conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento Desconhece as atividades realizadas pelo setor, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação  Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentado interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim.  Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação.  Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvem as atividades rotineiras do setor.
Capacidade inovadora Tem muita dificuldade em apresentar alternativas inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do trabalho.  Algumas vezes apresenta sugestões passíveis de serem utilizadas no trabalho.  Geralmente apresenta propostas e alternativas inovadoras e viáveis para a execução eficaz das atividades.  Apresenta sempre novas idéias, colaborando para o aperfeiçoamento do trabalho.  
Dedicação e compromisso para com a Instituição Não apresenta qualquer compromisso com a instituição.  Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas pelo setor. Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor e com a missão da instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis. Com freqüência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da instituição e procura utilizar de forma racional os recursos técnicos e materiais disponíveis.  Apresenta excelente visão global da instituição, cooperando para a consecução dos objetivos do seu setor e com a missão institucional do órgão.  Procura sempre meios para a aplicação mais racional possível dos recursos técnicos e materiais disponíveis.
Cumprimento de prazos Não apresenta resultados dentro dos prazos estabelecidos pela gerência.  Algumas vezes executa as tarefas e apresenta resultados dentro dos prazos estabelecidos.  Cumpre regularmente os prazos fixados para entrega dos trabalhos.  Antecipa-se aos prazos determinados para a conclusão das tarefas.  

ANEXO V
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL- RCDI

Unidade de Avaliação:   

Período de Avaliação  _ __/_ __/_ __ a ___ /_ __/___  

Nível de Escolaridade do Cargo:  ( ) Auxiliar ( ) Intermediário ( ) Superior  

UNIDADE DE EXERCÍCIO NOME MATRÍCULA SIAPE RESULTADO DA AVALIAÇÃO 
    
    
    
    
    
    
    
  TOTAL:  

Obs.: Valores extraídos dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - ADI

Média das Avaliações:   

Desvio-padrão das avaliações:   

Declaramos que as avaliações acima apresentadas atendem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 4.247/2002.

- Média Aritmética das Avaliações Individuais menor ou igual a sessenta pontos.

- Desvio-padrão das Avaliações Individuais maior ou igual a cinco pontos.

Local  Data: / /  

_________________________________________
Responsável pela Unidade de Avaliação

ANEXO VI
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

RECURSO (Art. 20 - Dec. 4.247/2002)

DADOS DO SERVIDOR 
Nome:  
Cargo:  Matrícula:  
Unidade de Avaliação:  Período:  ___/___/___ a ___/___/___  

ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
 
 
 
 
 
 
Data:  ___/___/___  
_______________________________________________
Servidor 

CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA 
 
 
 
 
 
 
 
 
Data:  ___/___/___  
_______________________________________________
Chefia Imediata
Assinatura/carimbo 

PARECER DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DESEMPENHO 
 
 
 
 
 
 
 
 
Data:  ___/___/___  
_______________________________________________
Presidente do Comitê 

Ciência do Servidor:   Data:  ___/___/___  

Anexar cópia da Ficha de Avaliação de Desempenho