Portaria IAGRO nº 1.310 de 14/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2007

Estabelece normas de funcionamento e comercialização para indústrias de laticínios e abatedouros-frigoríficos registrados no SIE/MS e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

Considerando a necessidade de disciplinar o Regulamento do Serviço de Inspeção Estadual - SIE/MS, no que se refere às obrigações das empresas registradas nesse Serviço e dos procedimentos dos Médicos Veterinários do IAGRO nas respectivas indústrias de laticínios e abatedouros-frigoríficos, conforme dispõe a Lei Estadual nº 1.232/91 e Decreto nº 6.450/92,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade das empresas registradas no SIE/MS em informar ao escritório local da IAGRO, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção higiênico-sanitária permanente, mencionando a natureza e horário de início das atividades.

Art. 2º Proibir a entrada de animais nos estabelecimentos sem o prévio conhecimento do Serviço de Inspeção Estadual - SIE/MS.

Art. 3º Determinar o cumprimento das normas do Regulamento do SIE/MS no que concerne ao descanso, jejum e dieta hídrica dos animais a serem abatidos nos estabelecimentos registrados no SIE/MS;

Art. 4º Determinar o cumprimento da obrigatoriedade de apresentação dos documentos sanitários dos animais a serem abatidos (Guia de Trânsito Animal - GTA) emitidos pela IAGRO.

Art. 5º Estabelecer que os abates de animais sejam iniciados a partir das 5 (cinco) horas.

Art. 6º Instituir obrigatoriedade às empresas frigoríficas e indústrias de laticínio registradas no SIE/MS, da entrega de produtos comestíveis de origem animal refrigerados nos padrões abaixo:

I - Carne bovina, bubalina, suína, ovina, caprina e de aves in natura, miúdos e peças assemelhadas em temperatura de até 7ºC;

II - Carnes, incluindo as carnes industriais, e miúdos congelados em temperatura de até menos 10ºC.

III - As carnes e miúdos aludidos neste artigo somente poderão ser distribuídos devidamente embalados e identificados.

IV - O leite e seus derivados em temperatura de até 7ºC.

V - A estocagem e a entrega de carnes, miúdos, leite e seus derivados nos entrepostos e nos estabelecimentos varejistas devem observar as condições que garantam a manutenção da temperatura especificada neste artigo.

Art. 7º A distribuição de produtos cárneos in natura, leite e derivados será feita em veículo com carrocerias providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica.

Parágrafo único. No caso de indústria localizada a distância de até 20km do ponto de distribuição, o transporte poderá ser efetuado em container isotérmico, que garanta a temperatura de até 7ºC.

Art. 8º As indústrias de que trata o disposto no artigo anterior terão o prazo até o dia 1º de novembro de 2007 para se adequarem às exigências ali contidas.

Art. 9º O não cumprimento desta portaria implicará aos responsáveis, sanções previstas nas normas em vigor.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS nº 848 de 11 de abril de 2005.

Campo Grande/MS, 14 de agosto de 2007.

ROBERTO RACHID BACHA

Diretor Presidente