Portaria INMETRO nº 131 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2023

Ret. - Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos - Consolidado.

Na Portaria Inmetro nº 131, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, páginas 66 a 89, seção 1, Onde se lê:

1) No Art. 14.

Onde se lê:

"Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos devem ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.";

- Leia- se:

"Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos devem ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art.14 A. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 640, de 2012, deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.1.6.2 do RAC, estabelecido no Anexo II desta Portaria, tendo por referência a data de concessão."

2) No Anexo II da portaria,

Onde se lê:

"6.1.6.2 O certificado de conformidade deve ter validade de 2 (dois) anos. Além do previsto no RGCP, no certificado deve constar a descrição dos componentes críticos.

(...)

6.2.2.1.3 Caso seja verificada alguma não conformidade nos ensaios semestrais, na próxima avaliação periódica devem ser realizados os ensaios previstos para o semestre com o acréscimo de todos os ensaios do semestre em que se verificou a não conformidade.

6.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção";

- Leia-se:

"6.1.6.2 O certificado de conformidade deve ter validade de 5 (cinco) anos. Além do previsto no RGCP, no certificado deve constar a descrição dos componentes críticos. (...)

6.2.2.1.3 Caso seja verificada alguma não conformidade nos ensaios semestrais, na próxima avaliação periódica devem ser realizados os ensaios previstos para o semestre com o acréscimo de todos os ensaios do semestre em que se verificou a não conformidade.

6.2.2.1.4 No final do ciclo de manutenção de 4 semestres, deve ser iniciada uma nova sequência de ensaios e verificações, conforme descrito na etapa de manutenção dos Anexos Específicos deste RAC, do 5º ao 8º semestre. No 9º e 10º semestres, serão realizados os ensaios referentes à recertificação.

6.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção".