Portaria GSF nº 131 DE 19/05/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mai 2017

Dispõe sobre os procedimentos que regulamentam o acesso de usuários ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Estadual nº 6.928, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a implantação no Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí SIAFE-PI;

Considerando que a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí-SEFAZ-PI é o órgão gestor do Sistema SIAFE-PI, por meio da Unidade de Controle Contábil-UNICON, vinculada à Superintendência do Tesouro Estadual do Piauí-SUTESP, conforme Decreto nº 17.031, de 06 de março de 2017;

Considerando a necessidade de assegurar o controle de acesso dos usuários ao SIAFE-PI e a integridade dos dados, objetivando a transparência e confiabilidade das informações contábeis e financeiras;

Considerando a necessidade de garantir a efetiva segurança do uso do sistema;

Resolve:

Divulgar os procedimentos necessários para cadastramento de usuários para o acesso e uso do Sistema:

Art. 1º O controle de acesso e navegação ao SIAFE-PI deve ser feito pela Unidade de Controle Contábil (UNICON), vinculada à Superintendência do Tesourodo Estado (SUTESP) da Secretaria da Fazenda, através da Gerência de Consolidação Contábil (GECON), que ficará responsável pela inclusão, exclusão e alteração dos dados do usuário no Sistema.

Art. 2º Para utilizar o SIAFE-PI, os usuários devem enviar solicitação à Secretaria da Fazenda. O acesso ao sistema será autorizado somente após o prévio cadastramento e habilitação dos usuários, que deverá ser feito com o preenchimento de formulário, devidamente assinado pelo Secretário ou Ordenador de despesa.

§ 1º Após preenchido e assinado, o formulário de cadastro do usuário deverá ser encaminhado por ofício à UNICON (Unidade de Controle Contábil) na sede da SEFAZ-PI ou por meio eletrônico, através de sistema a ser disponibilizado pela UNICON/SEFAZ-PI. O formulário e ofício também devem ser anexados na solicitação de cadastro por este meio. O formulário encontra-se na home page da SEFAZ-PI http://www.sefaz.pi.gov.br.

§ 2º Constatado que o usuário está habilitado para utilizar o SIAFE-PI, será emitida uma senha individual e intransferível,que irá assegurar o acesso às transações do perfil que lhe foi atribuído.

§ 3º A senha será enviada pelo e-mail informado no formulário de cadastro, que deverá ser, preferencialmente, e-mail institucional do usuário.

Art. 3º O SIAFE-PI deve ser acessado, preferencialmente, por servidores públicos vinculados diretamente ao órgão/entidade responsável pelos lançamentos ou consulta no sistema. Em casos excepcionais, usuário terceirizado poderá, sob autorização expressa do titular da Unidade Gestora, ser cadastrado no SIAFE-PI, cabendo à UNICON o descredenciamento daqueles que utilizarem indevidamente o Sistema.

Art. 4º No cadastramento são especificados os dados pessoais, a Unidade Gestora, os perfis de acesso para cada usuário, correspondente a sua área de atuação, para atender às necessidades da sua UG.

§ 1ºA definição das transações constantes de cada perfil e grupos de acesso é de responsabilidade da Secretaria da Fazenda. Os critérios para o estabelecimento de perfis e grupos de acesso personalizados, mediante a concessão de senhas, se processarão de acordo com as atribuições de cada usuário.

§ 2º Cada grupo de acesso tem suas funcionalidades definidas pela UNICON/SEFAZ, que poderá reduzi-la, a seu critério, quando o usuário solicitante não tiver competência para realizá-las.

Art. 5º A senha é pessoal e intransferível e tem como objetivo o uso autorizado dos recursos do SIAFE-PI. É vedado ao usuário revelar a senha a terceiros, a fim de evitar o acesso por pessoas não cadastradas.

§ 1º Quando o usuário acessa o SIAFE-PI, são registrados o CPF, a data, a hora e de qual terminal foi feito o acesso, o que permite à SEFAZ-PI monitorar, eventuais ações danosas ao sistema.

§ 2º O usuário que praticar qualquer ação que caracterize uso indevido do SIAFE-PI ou viole os requisitos de segurança instruídos pela SEFAZ-PI será penalizado com o seu imediato descredenciamento, e o fato comunicado à instância superior, expondo-se ainda às sanções penais ou administrativas cabíveis.

Art. 6º Os gestores dos órgãos e entidades deverão solicitar, imediatamente, à UNICON/SEFAZ o descredenciamento daqueles que vierem a ser exonerados, demitidos ou não estiverem aptos a utilizar o SIAFE-PI.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda