Portaria SRE nº 131 DE 23/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2014
Rep. - Altera a Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE | ||||
Preço por arroba em R$ | Peso mínimo em arrobas | |||
Sexo | Operação Interna | Operação Interestadual | Operação Interna | Operação Interestadual |
Macho | 110,00 | 120,00 | 15 | 18 |
Fêmea | 100,00 | 110,00 | 13 | 13 |
" (NR)
Art. 2º A Portaria SRE nº 93, de 2011, fica acrescida do art. 1º-A, com a redação que se segue:
"Art. 1º-A. Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:
OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO | ||||
Categoria | ||||
Sexo | 0 a 12 meses | 13 a 24 meses | 25 a 36 meses | Mais de 36 meses |
Macho | R$ 600,00 | R$ 900,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.650,00 |
Fêmea | R$ 540,00 | R$ 810,00 | R$ 1.080,00 | R$ 1.300,00 |
"
Art. 3º O art. 4º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS) | |||
ITEM | ESPÉCIE | VALOR POR QUILOGRAMA (R$) | |
Macho | Fêmea | ||
1 | Traseiro ou serrote com osso | 9,00 | 8,10 |
2 | Dianteiro com osso | 6,40 | 5,75 |
3 | Ponta de Agulha com osso | 6,00 | 5,40 |
4 | Compensado com osso com duas meias carcaças | 7,50 | 6,80 |
....." (NR)
Art. 4º O art. 5º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da
Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região,
adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
COURO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | ||
ITEM | ESPÉCIE | VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
1 | Couro verde | 2,30 |
2 | Couro salgado | 2,80 |
" (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias:
I - SRE nº 97, de 29 de agosto de 2011;
II - SRE nº 109, de 23 de agosto de 2012;
III - SRE nº 112, de 22 de outubro de 2012, relativamente ao item 1 do art. 1º;
IV - SRE nº 119, de 5 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2014.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual
*Republicada em virtude de incorreção verificada no original.