Portaria SRE nº 131 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2014

Rep. - Altera a Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
  Preço por arroba em R$   Peso mínimo em arrobas  
Sexo Operação Interna Operação Interestadual Operação Interna Operação Interestadual
Macho 110,00 120,00 15 18
Fêmea 100,00 110,00 13 13

" (NR)

Art. 2º A Portaria SRE nº 93, de 2011, fica acrescida do art. 1º-A, com a redação que se segue:

"Art. 1º-A. Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:

OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO
  Categoria
Sexo 0 a 12 meses 13 a 24 meses 25 a 36 meses Mais de 36 meses
Macho R$ 600,00 R$ 900,00 R$ 1.200,00 R$ 1.650,00
Fêmea R$ 540,00 R$ 810,00 R$ 1.080,00 R$ 1.300,00

"

Art. 3º O art. 4º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS)
ITEM ESPÉCIE VALOR POR QUILOGRAMA (R$)
    Macho Fêmea
1 Traseiro ou serrote com osso 9,00 8,10
2 Dianteiro com osso 6,40 5,75
3 Ponta de Agulha com osso 6,00 5,40
4 Compensado com osso com duas meias carcaças 7,50 6,80

....." (NR)

Art. 4º O art. 5º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da

Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região,

adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

COURO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
ITEM ESPÉCIE VALOR POR QUILOGRAMA (R$)
1 Couro verde 2,30
2 Couro salgado 2,80

" (NR)

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias:

I - SRE nº 97, de 29 de agosto de 2011;

II - SRE nº 109, de 23 de agosto de 2012;

III - SRE nº 112, de 22 de outubro de 2012, relativamente ao item 1 do art. 1º;


IV - SRE nº 119, de 5 de abril de 2013.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2014.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS

Subsecretário da Receita Estadual

*Republicada em virtude de incorreção verificada no original.