Portaria INMETRO nº 131 de 19/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2006
Constitui o GRUPO DE AÇÃO TRANSVERSAL DE CONTRATOS-GATC.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e o art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 4.630, de 21 de março de 2003,
Considerando a oportunidade e conveniência de implementação da contínua melhoria de gestão, em prol da eficiência, eficácia e efetividade das ações administrativas da Autarquia;
Considerando as crescentes demandas contratuais e conveniais, decorrentes das inúmeras atribuições legais do INMETRO;
Considerando a necessidade de uniformização dos instrumentos de avenças das diversas Unidades da Autarquia;
Considerando as determinações legais e regimentais do INMETRO de que todo o pacto firmado pela Autarquia, que gere direitos e obrigações, deve ser previamente aprovado pela Procuradoria-Geral e pela Auditoria interna e, considerando as diretrizes institucionais de interação e integração das Unidades da Autarquia, resolve:
Art. 1º Constituir GRUPO DE AÇÃO TRANSVERSAL DE CONTRATOS-GATC, para, preliminarmente, elaborar, analisar e aprovar modelos de editais, contratos, convênios e demais instrumentos de avenças a serem firmados pela Autarquia.
Art. 2º Integrarão o GATC, permanentemente, um representante das seguintes Unidades: PROGE, DIRAF, Audin e Aspre, e, eventualmente, dependendo da(s) matéria(s) analisada(s) e da(s) Unidade(s) interessada(s), um membro indicado pela(s) área(s) motivadora(s) da avença, para subsidiar tecnicamente o GATC.
Art. 3º O GATC reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e/ou na periodicidade que se fizer necessária, para que se priorize a eficiência, a eficácia e a efetividade nas tramitações processuais.
Art. 4º Todo e qualquer instrumento que produza direitos e obrigações à Autarquia deverá ser analisado previamente pelo GATC, com a anuência do Procurador-Geral do INMETRO, para que se formalize a autuação do necessário procedimento processual, para a sua regular tramitação.
Art. 5º O GATC elaborará checklist de documentos e procedimentos imprescindíveis à instrução dos processos, a ser encaminhado a todas as Unidades da Autarquia, como orientação preambular à formatação dos autos processuais.
Art. 6º Independentemente das atividades do GATC definidas no artigo 1º desta Portaria, faz-se necessária a aprovação de todos os instrumentos mencionados no mesmo artigo, pela Procuradoria Geral do INMETRO, forte no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93 e da anuência da Auditoria interna do INMETRO, para o indispensável assentimento do ato a ser firmado pelo representante legal do INMETRO.
Art. 7º Publicar este ato no Boletim de Serviço do INMETRO, para todos os fins de direito.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA