Portaria MC nº 131 de 19/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2001
Altera a Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no incito I do art. 9º do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 03 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Incluir na Norma nº 2/98, aprovada pela Portaria nº 191, de 06 de agosto de 1998, o subitem 7.1.1, com a seguinte redação:
7.1.1 Após deliberação pelo Congresso Nacional, a teor do art. 223, § 3º, da Constituição Federal, deverá o Ministério das Comunicações celebrar, juntamente com a Autorizada, o Termo de Liberação de funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 2º Alterar o subitem 9.3, da Norma nº 2/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9.3 Após a assinatura do Termo de liberação de funcionamento, o Secretário de Serviços de Radiodifusão poderá emitir a licença de funcionamento, em caráter experimental, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIMENTA DA VEIGA