Portaria SAS nº 131 de 26/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2000
Dispõe sobre os processos de impugnações apresentadas pelas Operadoras e Planos Privados de Assistência à Saúde ao Ministério da Saúde.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 9.656/98, as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS/MS, Resoluções RE nºs 01 e 02, de 30 de março de 2000 e Resoluções RDC nºs 17 e 18, de 30 de março de 2000 e a Portaria SAS/MS nº 635, de 18 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer os fluxos do processo de impugnações, apresentadas pelas Operadoras e Planos Privados de Assistência à Saúde ao Ministério da Saúde, decorrentes do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde/SUS.
Art. 2º Determinar que as impugnações deverão ser apresentadas pelas Operadoras e Planos Privados de Assistência à Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após a divulgação pela ANS/MS dos avisos de beneficiários identificados.
Parágrafo único. A apresentação de que trata esta artigo deverá ser feita por meio de correspondência dirigida ao Diretor do Departamento de Análise da Produção de Serviços de Saúde - DAPS/MS, localizado à Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Sala 926 - Brasília-DF, CEP 70.058-900, com identificação da finalidade e da operadora na parte externa do envelope.
Art. 3º Determinar que somente serão avaliadas as impugnações de caráter técnico ou administrativo acompanhadas de exposição de motivos e provas documentais da alegação.
Parágrafo único. Cada solicitação de impugnação de ressarcimento deverá referir-se a um único atendimento, podendo, entretanto, ser postada mais de uma por correspondência emitida.
Art. 4º Delegar ao DAPS/MS a emissão dos pareceres referentes às impugnações que estarão disponibilizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no endereço eletrônico: www.ans.saude.gov.br no seu diretório específico.
Parágrafo único. As solicitações de impugnação de ressarcimento consideradas improcedentes serão publicadas em Diário Oficial.
Art. 5º Estabelecer que as Operadoras de Planos e Seguros de Saúde terão 05 (cinco) dias para encaminhar os recursos à Câmara de Julgamento.
Art. 6º Estabelecer que os recursos destinados à Câmara de Julgamento deverão ser encaminhados ao DAPS/MS, com nova exposição de motivos e provas documentais.
§ 1º A disponibilização dos pareceres referentes à Câmara de Julgamento, ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias úteis, no endereço eletrônico: www.ans.saude.gov.br no seu diretório específico.
§ 2º Os recursos considerados improcedentes serão publicados em Diário Oficial.
§ 3º Cada solicitação de recurso deverá referir-se a um único processo.
Art. 7º Determinar que, em última instância e no prazo máximo de 05 (cinco) dias, poderão ser apresentados recursos à ANS/MS, os quais deverão seguir a mesma sistemática constante do artigo 6º desta Portaria.
Art. 8º Estabelecer que o DAPS/SAS ficará responsável pela manutenção e envio dos dados referentes às impugnações ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS para processamento.
Art. 9º Estabelecer que as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, interessadas em credenciar auditores, deverão encaminhar a Solicitação de Credenciamento ao DAPS/SAS que informará às Unidades Prestadoras de Serviços do SUS, por meio do endereço eletrônico: www.saude.gov.br/mweb/homesas.htm.
Parágrafo único. O descredenciamento de auditores poderá ocorrer mediante solicitação prévia e formal do representante legal da Operadora, contendo nome e documento de identificação do auditor e data do descredenciamento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA