Portaria COMAER nº 1.309 de 14/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004

Disciplina a utilização, por terceiros, de bens imóveis da União sob a jurisdição do Comando da Aeronáutica, mediante cessão de uso.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em suas alterações, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, 84.905, de 14 de julho de 1980, e 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e no inciso XX do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Os bens imóveis sob a administração do Comando da Aeronáutica (COMAER) poderão ser cedidos a terceiros, mediante contrato de cessão de uso, para fins de exploração e ou fornecimento de bens ou serviços.

Art. 2º A utilização de bens imóveis da União sob a administração do COMAER, por terceiros, mediante contrato de cessão de uso, deverá atender, preferencialmente, à exploração das atividades e serviços que visem à consecução dos objetivos da Administração, levando-se em consideração a natureza da Organização Militar (OM), sua localização e peculiaridades.

§ 1º A OM contratante poderá autorizar, quando solicitado pelo cessionário, desde que este comprove a ocorrência de capacidade ociosa na execução do contrato firmado com a Administração na forma do caput deste artigo, a extensão a terceiros do fornecimento do mesmo tipo de bem ou da prestação do mesmo tipo de serviço, objeto do instrumento contratual, em caráter provisório, pelo período em que a mencionada situação de ociosidade perdurar.

§ 2º A extensão a terceiros do fornecimento do mesmo tipo de bem ou da prestação do mesmo tipo de serviço, a que se refere o § 1º, estará sujeita ao pagamento de Preço Específico por parte do cessionário.

§ 3º Quando houver conveniência em tornar produtivo o imóvel não utilizado, a critério da OM responsável e mediante aprovação da autoridade superior da cadeia de comando, a cessão de uso de imóveis subutilizados ou não, aplicados em serviço pelo COMAER, poderá atender à exploração de quaisquer atividades, desde que estas não venham a conflitar com aquelas que visem à consecução dos objetivos da Administração.

Art. 3º A utilização, por terceiros, de bens imóveis da União deverá ser precedida de licitação, conforme legislação específica.

Art. 4º Os órgãos da administração pública, quando prestando serviço de sua competência e sendo apoiados por OM do COMAER, estão isentos do pagamento pelo uso de bens imóveis, exceto no que se refere àqueles relativos aos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos e despesas correlatas, devendo, também, nesses contratos, ser adotado o instituto da cessão de uso.

Parágrafo único. Faculta-se, ainda, à Administração a isenção do pagamento para a utilização de bens imóveis em eventos cívicos, culturais, educativos e outros de natureza correlata, ficando a limitação de prazo e de local a critério do Comandante, Chefe ou Diretor da OM.

Art. 5º Nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá utilizar bens imóveis da União sem que tenha celebrado o contrato administrativo com a Administração Pública.

Art. 6º A reforma e/ou a construção de quaisquer benfeitorias, úteis, necessárias ou voluptuárias, somente poderão ser realizadas se autorizadas pela OM responsável pelo imóvel, mediante a apresentação de projeto básico e/ou executivo pelo cessionário.

§ 1º As benfeitorias de natureza permanente, bem como aquelas que ocasionem alteração patrimonial, somente serão autorizadas depois de submetidas à aprovação do Comando Aéreo Regional (COMAR) ao qual a OM responsável estiver jurisdicionada.

§ 2º Depois de concluídas as benfeitorias de natureza permanente, bem como aquelas que ocasionem alteração patrimonial, a OM responsável deverá encaminhar toda documentação pertinente ao COMAR da área para o seu cadastramento por intermédio do Serviço Regional de Patrimônio (SERPAT).

§ 3º As benfeitorias de natureza permanente, assim como aquelas que ocasionem alteração patrimonial, serão incorporadas ao patrimônio da União.

Art. 7º Caberá indenização às benfeitorias necessárias, na forma do art. 96 do Código Civil, bem como às de natureza permanente, realizadas de acordo com o art. 6º, quando o contrato for rescindido por interesse da Administração, a qual será calculada da seguinte fórmula:

Indenização = (A / B) x C, sendo:

A = valor dos recursos efetivamente aplicados, em moeda corrente;

B = número de meses correspondentes ao prazo do contrato; e

C = número de meses faltantes para o término do contrato.

Parágrafo único. Para permitir o cálculo da indenização de que trata o caput deste artigo, obriga-se o contratado a comprovar perante a OM administradora, no ato da conclusão das benfeitorias, o montante efetivamente aplicado.

Art. 8º O descumprimento de cláusulas contratuais acarretará nas sanções estabelecidas nos respectivos contratos, de acordo com a legislação específica.

Art. 9º O contratado deverá primar pela boa qualidade dos serviços, atendendo aos interesses da Administração.

§ 1º Os horários de atendimento serão ajustados às conveniências da OM.

§ 2º As OM deverão fazer constar dos editais de licitação os critérios objetivos para o julgamento das propostas dos licitantes, incluindo a qualidade e as condições dos serviços oferecidos.

Art. 10. As Unidades Administrativas deverão recolher ao Fundo Aeronáutico, na forma da legislação em vigor, o produto proveniente da utilização por terceiros de bens imóveis sob sua responsabilidade patrimonial.

Art. 11. Os contratos de utilização de bens imóveis da União jurisdicionados ao COMAER deverão ser firmados tendo como contrapartida o pagamento em moeda nacional.

Art. 12. Os valores a serem estipulados pela utilização de bens imóveis pertencentes à União deverão ser precedidos de avaliação criteriosa, por órgão competente, obedecendo aos valores de mercado.

Art. 13. Compete à OM responsável encaminhar cópia de contrato dos bens imóveis ocupados por terceiros à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA) e à Subdiretoria de Patrimônio, sendo a esta última, por intermédio do SERPAT do COMAR ao qual estiver jurisdicionada.

Art. 14. Compete ao Órgão Central do Sistema de Patrimônio da Aeronáutica manter o registro cadastral atualizado de todos os bens imóveis sob responsabilidade do COMAER, bem como remeter ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) todas as informações pertinentes.

Art. 15. São competentes para elaborar e firmar contratos de cessão de uso de imóveis, segundo os prazos de vigência abaixo estabelecidos:

I - até dois anos, o Comandante, Chefe ou Diretor da OM responsável;

II - até cinco anos, o Comandante do COMAR responsável pela área em que a OM estiver localizada; e

III - até dez anos, os Comandantes-Gerais e Diretores-Gerais.

Art. 16. Nos contratos, além das cláusulas necessárias, deverão constar, no que couber, as de:

I - seguro contra-incêndio;

II - resguardo da responsabilidade civil perante a Administração;

III - ressarcimento das despesas de serviços públicos de água, luz, telefone, limpeza e outros correlatos; e

IV - controle de trânsito no interior da OM, do pessoal sob a responsabilidade civil da cessionária.

Art. 17. O Comandante-Geral de Apoio deverá proceder à adequação da NSMA 87-1, de 6 de abril de 1987, e suas alterações, no que couber, tendo por base o estabelecido nesta Portaria, no prazo de noventa dias.

Art. 18. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (CEMAER).

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 187/GM4, de 20 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 56, de 24 de março de 1998, Seção I, página 19.

Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO