Portaria MPS nº 1.303 de 25/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2004

Pecúlio. Salário-de-contribuição. Reajuste. Novembro de 2004.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2004, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001108 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2004;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004412 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2004 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001108 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2004; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001700.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATO R SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,710014 
AGO/94 3,497374 
SET/94 3,316304 
OUT/94 3,266973 
NOV/94 3,207317 
DEZ/94 3,105758 
JAN/95 3,039200 
FEV/95 2,989279 
MAR/95 2,959975 
ABR/95 2,918820 
MAI/95 2,863834 
JUN/95 2,792078 
JUL/95 2,742170 
AGO/95 2,676332 
SET/95 2,649309 
OUT/95 2,618671 
NOV/95 2,582516 
DEZ/95 2,544100 
JAN/96 2,502804 
FEV/96 2,466789 
MAR/96 2,449398 
ABR/96 2,442315 
MAI/96 2,425338 
JUN/96 2,385265 
JUL/96 2,356516 
AGO/96 2,331107 
SET/96 2,331013 
OUT/96 2,327987 
NOV/96 2,322877 
DEZ/96 2,316391 
JAN/97 2,296184 
FEV/97 2,260469 
MAR/97 2,251015 
ABR/97 2,225202 
MAI/97 2,212151 
JUN/97 2,205534 
JUL/97 2,190203 
AGO/97 2,188233 
SET/97 2,188233 
OUT/97 2,175398 
NOV/97 2,168027 
DEZ/97 2,150181 
JAN/98 2,135446 
FEV/98 2,116818 
MAR/98 2,116395 
ABR/98 2,111538 
MAI/98 2,111538 
JUN/98 2,106693 
JUL/98 2,100811 
AGO/98 2,100811 
SET/98 2,100811 
OUT/98 2,100811 
NOV/98 2,100811 
DEZ/98 2,100811 
JAN/99 2,080422 
FEV/99 2,056770 
MAR/99 1,969331 
ABR/99 1,931096 
MAI/99 1,930516 
JUN/99 1,930516 
JUL/99 1,911024 
AGO/99 1,881114 
SET/99 1,854228 
OUT/99 1,827366 
NOV/99 1,793469 
DEZ/99 1,749214 
JAN/2000 1,727960 
FEV/2000 1,710513 
MAR/2000 1,707269 
ABR/2000 1,704201 
MAI/2000 1,701989 
JUN/2000 1,690661 
JUL/2000 1,675083 
AGO/2000 1,638063 
SET/2000 1,608783 
OUT/2000 1,597759 
NOV/2000 1,591869 
DEZ/2000 1,585685 
JAN/2001 1,573724 
FEV/2001 1,566051 
MAR/2001 1,560744 
ABR/2001 1,548357 
MAI/2001 1,531056 
JUN/2001 1,524349 
JUL/2001 1,502414 
AGO/2001 1,478463 
SET/2001 1,465275 
OUT/2001 1,459728 
NOV/2001 1,438865 
DEZ/2001 1,428012 
JAN/2002 1,425446 
FEV/2002 1,422743 
MAR/2002 1,420187 
ABR/2002 1,418626 
MAI/2002 1,408765 
JUN/2002 1,393299 
JUL/2002 1,369470 
AGO/2002 1,341960 
SET/2002 1,311020 
OUT/2002 1,277299 
NOV/2002 1,225697 
DEZ/2002 1,158066 
JAN/2003 1,127621 
FEV/2003 1,103671 
MAR/2003 1,086397 
ABR/2003 1,068658 
MAI/2003 1,064294 
JUN/2003 1,071473 
JUL/2003 1,079026 
AGO/2003 1,081188 
SET/2003 1,074526 
OUT/2003 1,063361 
NOV/2003 1,058703 
DEZ/2003 1,053645 
JAN/2004 1,047361 
FEV/2004 1,039049 
MAR/2004 1,035012 
ABR/2004 1,029146 
MAI/2004 1,024944 
JUN/2004 1,020860 
JUL/2004 1,015781 
AGO/2004 1,008420 
SET/2004 1,003403 
OUT/2004 1,001700 

Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO