Portaria INMETRO nº 130 DE 23/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2022
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular - Consolidado.
O Presidente Substituto do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviço,
Considerando o que determinam o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.022294/2018-01,
Resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e do Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I desta Portaria, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do objeto regulamentado.
Art. 3º Os fornecedores de instalação de sistemas de gás natural veicular (GNV) devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
§ 1º A atividade de fornecedor de "instalação de sistemas de gás natural veicular" inclui a instalação, a desinstalação, a substituição e a manutenção de componentes do sistema de GNV.
§ 2º Fica proibida a instalação, a desinstalação, a substituição e a manutenção de componentes do sistema de GNV por pessoas jurídicas, as quais não atendam integralmente o disposto nesta Portaria, que:
I - possuam frota própria de veículos com sistemas de GNV; e
II - realizem compra, venda, manutenção ou reparo de veículos rodoviários.
Art. 4º A instalação de sistemas de GNV, objeto deste Regulamento, deve ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança dos usuários e dos veículos rodoviários, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à instalação, desinstalação, manutenção e substituição de componentes em sistemas de GNV executados em:
I - veículos rodoviários automotores originais de fábrica, homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito, com sistema de alimentação de combustível para uso do GNV (sistema GNV original de fábrica - veículos 0 km); e
II - veículos rodoviários automotores com alteração de características originais, conforme previsto pelo
Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, para serem alimentados com GNV ou que já são alimentados por sistema de GNV.
§ 2º Encontram-se excluídas do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento a instalação, desinstalação, manutenção e substituição de componentes em sistemas de GNV executados em:
I - veículos não rodoviários; e
II - motores estacionários.
§ 3º São proibidas, conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 292, de 2008, a instalação, desinstalação, manutenção e substituição de componentes em sistemas de GNV executadas em:
I - ciclomotores;
II - motonetas;
III - motocicletas;
IV - triciclos;
V - veículos rodoviários semirrebocados; e
VI - veículos rodoviários rebocados.
Exigências Pré-Mercado
Art. 5º Os fornecedores de instalação de sistemas de GNV, objeto deste Regulamento, à título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Instalação de Sistemas de GNV estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A Declaração da Conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e pela segurança dos veículos rodoviários.
Art. 6º Após a Declaração da Conformidade, os fornecedores de instalação de sistemas de GNV devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria.
§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade.
§ 2º As especificações do Selo de Identificação da Conformidade aplicável para fornecedores de Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular estão fixados no Anexo III desta Portaria.
Art. 7º Fica proibido o comércio de cilindros usados, para armazenamento de GNV, exceto nos estabelecimentos que prestem serviço abrangidos por este Regulamento, a partir da data de vigência desta Portaria.
Art. 8º Os fornecedores de instalação de sistemas de GNV deverão alimentar o sistema informatizado a ser disponibilizado, visando assegurar o controle e a rastreabilidade de toda a cadeia de uso de GNV.
Parágrafo único. Até que o novo sistema seja disponibilizado, ficam os fornecedores obrigados a fornecer quaisquer informações aos Órgãos Delegados conveniados ao Inmetro, de forma informatizada ou não, quando requeridas, visando o cumprimento do disposto no caput.
Vigilância de Mercado
Art. 9º A instalação de sistemas de GNV, objeto deste Regulamento, está sujeita, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 11. Os fornecedores, quando submetidos a ações de vigilância de mercado, devem prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 12. Os fornecedores de Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular, com declaração da conformidade emitida com base na Portaria Inmetro nº 91, de 2007, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua vigência, independentemente da validade do registro anteriormente concedido.
Cláusula de Revogação
Art. 13. Fica revogada, em 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 91, de 12 de março de 2007, Vigência
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 130 DE 23/03/2022, que retifica este anexo.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III