Portaria MME nº 130 de 19/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009
Estabelece as regras, critérios e procedimentos para avaliação individual e institucional visando à atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, aos integrantes da carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008, e o que consta no Processo nº 48000.000307/2009-83,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito do Ministério de Minas e Energia - MME, as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, instituída pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A GDAIE é uma vantagem pecuniária e tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelo MME, nas suas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 3º Os valores a serem pagos a título da GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo III da Lei nº 11.539, de 2007.
Parágrafo único. A pontuação da GDAIE terá a seguinte distribuição:
I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Art. 4º O servidor que obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento dos pontos da avaliação de desempenho individual, estará sujeito à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a processo de capacitação.
Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O processamento das avaliações se dará no mês subseqüente ao término de cada período avaliativo.
§ 2º Os efeitos financeiros se iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 6º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E DO COMITÊ GESTOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º Fica criada a Comissão de Acompanhamento - CA, que participará de todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho e deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
Art. 8º A CA será composta por:
I - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Secretário-Executivo; e
II - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores avaliados.
§ 1º Somente poderão compor as Comissões de Acompanhamento servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º Os membros da CA deverão ser substituídos a cada dois ciclos de avaliação.
§ 3º O Presidente da CA e seu substituto serão eleitos, entre seus componentes, pelos seus respectivos membros, garantindo sua alternância entre os componentes dos incisos I e II do caput deste artigo, a cada ciclo de avaliação.
§ 4º No caso de recurso em que o servidor seja beneficiado nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subseqüente à tomada de decisão final.
§ 5º As decisões da CA serão deliberadas por maioria simples.
§ 6º Em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente do CA.
§ 7º O membro da CA poderá abster-se de votar quando a questão relacionar-se à subunidade da qual é titular.
§ 8º O quórum mínimo para reunião do CA é de metade mais um de seus membros.
Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho - CGAD, tendo por atribuições:
I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;
II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;
III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;
IV - examinar os casos omissos; e
V - subsidiar o trabalho das unidades de avaliação.
§ 1º O CGAD participará de todas as etapas do ciclo de avaliação e subsidiará a Comissão de Acompanhamento - CA, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Portaria.
§ 2º O CGAD terá a seguinte composição:
I - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Secretário-Executivo; e
II - três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores avaliados.
§ 3º Somente poderão compor o CGAD servidores ativos que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º Os membros do CGAD deverão ser substituídos a cada dois ciclos de avaliação.
§ 5º O Presidente do CGAD e seu substituto serão eleitos, entre seus componentes, pelos seus respectivos membros, garantindo sua alternância entre os componentes dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a cada ciclo de avaliação.
§ 6º Devem ser publicados no Boletim de Pessoal do MME todos os atos gerados pela CGAD que se relacionem à operacionalização da avaliação de desempenho, seus instrumentais, fatores e respectivas pontuações.
§ 7º No caso de recurso, em que o servidor seja beneficiado nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subseqüente à publicação da decisão final.
§ 8º As decisões do CGAD serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente do CGAD.
§ 9º O quórum mínimo para reunião é de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 10. A avaliação de desempenho do servidor será realizada pela sua chefia imediata.
§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante do cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.
§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, ficará responsável pela avaliação o seu substituto.
Art. 11. Os servidores que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade, subunidade organizacional ou órgão durante todo um ciclo de avaliação serão avaliados, se fizerem jus à percepção da GDAIE, pela chefia imediata de onde houverem permanecido por mais tempo.
Art. 12. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da organização e, para efeito de pagamento da GDAIE, serão avaliados os seguintes critérios:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
IV - disciplina;
V - trabalho em equipe;
VI - comprometimento com o trabalho; e
VII - conhecimento e autodesenvolvimento.
Parágrafo único. Para cada um dos critérios expostos nos incisos anteriores será atribuída uma nota entre zero, que representa desempenho totalmente insatisfatório, e dez, representando desempenho totalmente satisfatório.
Art. 13. O Índice de Desempenho Individual - IDIND do servidor será igual à média ponderada das notas auferidas em cada critério do artigo anterior.
Art. 14. O montante de pontos a serem atribuídos ao servidor, referente à avaliação individual, será obtido a partir da escala a seguir indicada:
IDIND | Pontuação final da avaliação individual |
7,0 £IDIND £ 10,0 | 30 pontos |
6,0 £IDIND < 7,0 | 24 pontos |
5,0 £IDIND < 6,0 | 18 pontos |
4,0 £IDIND < 5,0 | 12 pontos |
3,0 £IDIND < 4,0 | 6 pontos |
0,0 £IDIND < 3,0 | 0 ponto |
Art. 15. O servidor que obtiver, na avaliação de desempenho individual, nota inferior a quatro, não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 6.693, de 2008.
CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 16. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho do MME.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para fixar, anualmente, por ato que deverá ser publicado antes do início de cada ciclo de avaliação, as metas de desempenho institucional.
§ 1º Na ausência da publicação das metas de desempenho institucional referentes ao ciclo de avaliação em análise, os servidores farão jus a setenta pontos da parcela institucional da GDAIE.
§ 2º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias, na lei orçamentária anual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do MME, decorrentes da natureza de suas atividades.
§ 3º As metas de desempenho institucional serão revistas sempre que houver superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução, desde que o MME não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 18. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no alcance das metas estabelecidas para as subunidades de avaliação.
Art. 19. A avaliação de desempenho considerará uma única unidade de avaliação, denominada de MME, que agrupará as unidades administrativas indicadas a seguir, as quais serão tratadas como subunidades de avaliação:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético;
III - Secretaria de Energia Elétrica;
IV - Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis; e
V - Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.
Parágrafo único. Demais unidades administrativas poderão ser incluídas como subunidades de avaliação, desde que recebam em seus quadros os servidores de que trata o art. 2º da Lei nº 11.539, de 2007.
Art. 20. Fica instituído o Índice de Desempenho da Subunidade de Avaliação - IDSUB, calculado a partir da média aritmética do percentual de realização das respectivas metas.
Art. 21. Para fins de mensuração do Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional será adotado como base o Índice de Desempenho Institucional - IDINST, calculado a partir da média aritmética dos IDSUB das diversas subunidades de avaliação.
Art. 22. O montante de pontos a ser pago ao servidor, referente à avaliação institucional, será obtido a partir da escala a seguir indicada:
IDINST | Pontuação final da avaliação institucional |
70% £ IDINST £ 100% | 70 pontos |
40% £ IDINST < 70% | 47 pontos |
10% £ IDINST < 40% | 24 pontos |
0% £ IDINST < 10% | 0 ponto |
Art. 23. Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação, será atribuída, a título da GDAIE, a pontuação do desempenho institucional do período, acrescida de vinte pontos referentes à avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Será considerado como primeiro ciclo de avaliação de que trata esta Portaria o período compreendido entre a data de publicação do Decreto nº 6.693, de 2008, e a data da publicação desta Portaria.
§ 1º O instrumento de avaliação individual a ser considerado para o período de que trata o caput deste artigo constitui o Anexo desta Portaria.
§ 2º As chefias imediatas devem preencher e encaminhar os instrumentos de avaliação dos servidores que fazem jus à GDAIE, relativas ao período compreendido no caput deste artigo, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, em data a ser posteriormente divulgada, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Deve ser dada ciência do resultado da avaliação de que trata o caput deste artigo ao servidor avaliado e à autoridade imediatamente superior ao avaliador.
§ 4º A Portaria de designação dos membros da CA deve ser editada no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Portaria, em ato do Secretário-Executivo.
§ 5º A Portaria de designação dos membros do CGAD, que também conterá prazo para conclusão dos trabalhos relativos à definição dos critérios de avaliação para o 2º ciclo, deve ser editada no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Portaria, em ato do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O pagamento da GDAIE observará os limites máximo de cem e mínimo de dez pontos por servidor.
Art. 26. A metodologia e os procedimentos para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pelo CGAD.
Art. 27. Os procedimentos relativos ao encaminhamento de recurso por parte do servidor avaliado serão divulgados pelo CGAD.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXO