Portaria CGZA nº 130 de 11/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul, ano-safra 2006/2007.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGZA nº 136, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cadeia da mandioca (Manihot esculenta Crantz) representa importante parcela na economia do Estado do Mato Grosso do Sul, especialmente para as regiões onde se localizam as indústrias beneficiadoras. Sua produção mundial atual ultrapassa os 170 milhões de toneladas, sendo uma das mais importantes explorações agrícolas globais.

A ampla adaptação climática e edafológica da mandioca permite que a mesma seja cultivada em todas as regiões do Estado, onde a cultura não encontra limitações térmicas, hídricas ou de altitude, desde que respeitadas as épocas recomendadas para o plantio.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola proporcionar aos agricultores do Mato Grosso do Sul subsídios para o plantio e condução das lavouras de mandioca, indicando, para cada município do Estado, as épocas de plantio onde os riscos de cultivo por adversidades climáticas sejam os menores possíveis.

Os estudos foram baseados nos aspectos pluviométricos e térmicos que são os mais limitantes ao desenvolvimento da cultura. Os dados de evapotranspiração de referência, as estações meteorológicas e os registros das chuvas foram extraídos das estações disponíveis no Estado. Utilizaram-se dados pluviométricos de estações com mais de 15 anos de registros diários.

Foi definido que o plantio seria recomendado à partir do decêndio em que, nos doze decêndios seguintes, a freqüência de ocorrência de déficits hídricos decendiais fosse inferior a 20%.

Foram estabelecidas como adequadas para o cultivo as regiões com precipitação anual mínima de 1.200mm, com boa distribuição das chuvas entre os meses de setembro a maio e temperatura média, no verão, acima de 22ºC.

Para os municípios que não dispõem de registros de temperatura, utilizou-se o modelo de regressão linear que estima a temperatura média em função da altitude e da latitude da localidade.

Com o uso de modelo de balanço hídrico, realizaram-se simulações das datas de plantio para períodos espaçados de dez dias entre os meses de agosto e dezembro. Para isso, consideraram-se três condições de disponibilidade de água no solo: 20mm (solos de baixa retenção de água, denominados tipo 1., 40mm (média retenção, denominados tipo 2. e 60mm (solos de alta retenção, chamados tipo 3. Como produto do balanço hídrico, as relações entre a evapotranspiração real (Etr) e a evapotranspiração máxima de referência (Etm) indicaram em que nível as necessidades de água da planta são atendidas, sendo considerados favoráveis os períodos em que Etr/Etm foi igual ou maior que 0,8 nos doze decêndios subseqüentes ao plantio, em pelo menos 80% dos anos estudados.

Foram considerados dois ciclos de mandioca: a) mandioca para mesa: colheita entre 8 e 14 meses; e b) mandioca para indústria: colheita entre 16 e 24 meses.

A temperatura foi considerada na definição do início e fim da época de plantio na região Sul do estado, onde as temperaturas são mais baixas à partir do outono.

Dos estudos da distribuição freqüencial das chuvas e da temperatura e do balanço hídrico decendial, foram identificadas, para cada município, as épocas em que os riscos climáticos são inferiores a 20% durante os quatro primeiros meses de cultivo.

As épocas de plantio foram idênticas para as cultivares e tipos de solos considerados. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico e aumenta suas chances de obtenção de maiores rendimentos.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo da mandioca, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

Período de Plantio: 1º de setembro a 10 de novembro, nos solos Tipos 1, 2 e 3, para as cultivares de mesa e indústria.

Municípios: Amambaí, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Batayporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porá, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina.

Nota: Redação conforme publicação oficial.