Portaria ANP nº 130 de 13/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2002

Altera a Portaria ANP nº 310 de 2001.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 541, de 7 de agosto de 2002, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 7º e Regulamento Técnico ANP nº 06/2001 da Portaria ANP nº 310 de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel automotivo realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)

Art. 5º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo deverá certificar a qualidade do óleo diesel a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor.

§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária. (NR)

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto ainda atender às demais características exigidas no mesmo.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)

§ 4º É responsabilidade exclusiva do Distribuidor garantir que a qualidade do óleo diesel automotivo carregado no caminhão tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos números deverão constar da Nota Fiscal, esteja refletida nos resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.

§ 5º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação do óleo diesel devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP."

Art. 7º O Distribuidor deverá enviar à ANP sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.

§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada Distribuidor, por tipo de óleo diesel, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.

§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, contendo:

I - identificação do Distribuidor;

II - mês de referência dos dados certificados;

III - volume total comercializado no mês;

IV - identificação das unidades industriais produtoras do óleo diesel automotivo adquirido e,

V - tabela de resultados nos termos do seguinte modelo:

Característica Unidade Método Mínimo Máximo Média Desvio 
Massa Específica a 20ºC Kg/m³      
Ponto de Fulgor ºC      

onde:

Método: procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada. (NR)

Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês

Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas

Desvio - desvio padrão da amostragem"

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 6 /2001

" 2.3 VOLATILIDADE (NR)

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14598 Produtos de Petróleo - Determinação do Ponto de Fulgor pelo Vaso Fechado Pensky Martens 
ABNT NBR 7148 Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e API - Método do densímetro 
ABNT NBR 7974 Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG 
ABNT NBR 9619 Produtos de Petróleo - Determinação da faixa de destilação 
ABNT NBR 14065 Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. 
ASTM D 56 
ASTM D 86 
ASTM D 93 Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester 
ASTM D 1298 Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method 
ASTM D 3828 Flash Point by Small Scale Closed Tester 
ASTM D 4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter 

Tabela I - Especificação (NR)

CARACTERÍSTICAS UNIDADES LIMITES MÉTODOS 
TIPOS ABNT ASTM 
Interior (B) Metropolitano (D)(1) 
APARÊNCIA 
Cor ASTM, máx  3,0(3) (4) 3,0 NBR 14483 D 1500 
................................... .................. ........................................... ................ ................ 
VOLATILIDADE 
................................... .................. .......................................... .................................... 
Ponto de Fulgor, mín. ºC 38,0 NBR 7974
NBR 14598
D 56,
D 93
D 3828 
.................................. .................. ........................................... ................ ................ 
FLUIDEZ 
Viscosidade a 40ºC (NR) (mm²/s) cSt 2,5 a 5,5 NBR 10441 D 445 
Ponto de Entupimento de Filtro à Frio ºC (5) NBR 14747 D 6371 
COMBUSTÃO 
Número de Cetano, min. (6)  42 D 613 
.................................. .................. ............................................. ............. ............. 

(3) Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores. (NR)

(4) As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender às exigências referentes à adição do corante a partir de 01.09.2002.(NR)

(5) Limites conforme Tabela II.

(6) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método ASTM D 4737, com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano."

Tabela III - Especificação do Corante para o Óleo Diesel Interior (NR)

Característica Especificação Método 
Aspecto Líquido Visual 
Color Index 
Cor Vermelho intenso Visual 
Massa Específica a 20ºC, Kg/m³ 990 a 1020 Picnômetro 
Comprimento de Onda, nm 520 a 540  
Absorbância 0,600 - 0,650 (*) 

(*) A Absorbância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20 mg/L do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho ótico de 1 cm, na faixa especificada para o comprimento de onda."(NR)

Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP Nº 310, de 27 de dezembro de 2001, que deverá ser republicada com as alterações determinadas por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS