Portaria SEFP nº 130 de 03/03/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mar 1997
Estabelece regras e critérios para a Programação Fiscal da Auditoria Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
O Secretário de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 499 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º A seleção de contribuintes a serem fiscalizados, por meio da Programação Fiscal da Auditoria Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, será constituída pela seleção científica, diligências e denúncias.
Art. 2º A seleção científica fundamentar-se-á nos princípios gerais da administração tributária e nos princípios estatísticos e empíricos de tratamento de informações e dados e obedecerá aos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
I - setores de atividades e dimensões econômico-financeiros dos contribuintes;
II - períodos e tributos a serem fiscalizados;
III - amplitude e profundidade da ação fiscal;
IV - localização geográfica;
V - falta de recolhimento de tributos;
VI - recolhimento de tributos incompatíveis com o movimento econômico-financeiro do contribuinte;
VII - falta de cumprimento de obrigação acessória;
VIII - evidências de prática de evasão ou sonegação fiscal.
§ 1º A adoção de qualquer outro critério, julgado conveniente pelo Subsecretário da Receita, somente poderá ser admitida se previamente fundamentada.
§ 2º A competência para a definição das prioridades dos critérios da programação científica é do Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária que as submeterá à aprovação do Subsecretário da Receita.
Art. 3º As diligências de que trata o art. 1º desta Portaria serão realizadas em cumprimento de solicitações de outras autoridades, locais ou externas.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo fundamentar-se-ão em convênio de mútua cooperação com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias de Fazendas Estaduais e Municipais, ou em pedido do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Distrito Federal e obedecerão a critérios e prioridades estabelecidas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária.
Art. 4º A seleção fiscal motivada por denúncias, internas e externas, de irregularidades fiscais concernentes a contribuintes, seja por meio de DISQUE NOTA ou denúncia formal de que trata o art. 1º desta Portaria, obedecerá aos seguintes critérios em ordem de preferência:
I - limite máximo de 10% (dez por cento) do total de contribuintes selecionados para serem fiscalizados na Programação Fiscal no período de um mês;
II - tratamento das informações e dados da denúncia, objetivando confirmar sua pertinência e conveniência;
III - repetição das denúncias;
IV - ordem cronológica.
Art. 5º A seleção de contribuintes sem a observância dos critérios previstos nesta Portaria, condicionar-se-á à autorização prévia do Subsecretário da Receita à vista de solicitação justificada.
Art. 6º Qualquer alteração, cancelamento ou substituição, total ou parcial, na Programação Fiscal deverá ser justificada pelo Serviço de Programação e Intercâmbio de Técnicas Fiscais e aprovada pelo Subsecretário da Receita.
Art. 7º Compete ao Serviço de Programação e Intercâmbio de Técnicas Fiscais da Subsecretaria da Receita analisar e processar as informações, dados e critérios, para que seja oferecida ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária a Programação Fiscal.
Parágrafo único. A Programação Fiscal somente produzirá efeitos se homologada pelo Subsecretário da Receita, por Ordem de Serviço.
Art. 8º O desmembramento da Programação Fiscal em ações fiscais a serem realizadas pelos agentes do fisco traduzir-se-á em Ordens de Serviço, de competência da chefia imediata, que poderão ser feitas por meio eletrônico.
§ 1º A chefia imediata dos agentes do fisco deverá efetuar o desmembramento de que trata este artigo e a distribuição das ações fiscais até o final do período para o qual elas foram programadas.
§ 2º Sob pena de responsabilidade e perda proporcional na Retribuição Adicional Variável - RAV, a ação fiscal deverá ser iniciada, pelo agente do fisco designado, na data determinada pela chefia imediata ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ser contado da data de distribuição da respectiva Ordem de Serviço, e deverá ser encerrada no prazo de 60 (sessenta) dias do seu início, prorrogável por igual período, desde que a prorrogação seja devidamente justificada e acolhida pela chefia imediata.
§ 3º Os casos excepcionais incompatíveis com o cumprimento dos prazos do parágrafo anterior deverão ser justificados acolhidos pela chefia imediata que deverá submetê-los ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária.
Art. 9º Serão desconsideradas, para efeitos de contagem de pontos atinentes à Retribuição Adicional Variável - RAV, qualquer ação fiscal desenvolvida em contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, sem observância da Programação Fiscal.
Parágrafo único. As ações fiscais desenvolvidas nestes contribuintes, à margem da Programação Fiscal, são de inteira responsabilidade do executante, assim como a sua repercussão administrativa e judicial.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.
Art. 11. Revogam-se as demais disposições em contrário.
MÁRIO TINOCO DA SILVA