Portaria MINC nº 13 DE 30/03/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2023
Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação no âmbito do Ministério da Cultura e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os termos do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, do inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, e da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, no âmbito do Ministério da Cultura, órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as iniciativas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à Gestão da Informação.
Art. 2º O CGDSI tem como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos e de custeio em TIC, bem como todas as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, visando assegurar qualidade, eficiência e eficácia das atividades e ações que dão suporte ao cumprimento da missão institucional do Ministério da Cultura.
§ 1º O disposto no caput abrange a governança de TIC, conhecimento, informações, sistemas e serviços de informática, comunicação de dados, internet, intranet, extranet, segurança da informação e identificação do suporte de TIC nos processos do Ministério.
§ 2º As ações do CGDSI deverão estar em consonância com o Planejamento Estratégico InstitucionaI - PEI, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, com a Estratégia de Governo Digital - EGD da Administração Pública Federal e com a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI.
Art. 3º Compete ao CGDSI:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital - PTD, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos - PDA;
II - propor políticas, diretrizes, normas e práticas que assegurem o alinhamento das ações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Cultura;
III - definir prioridades de execução de projetos de TI, segundo estratégias previamente formuladas no PDTIC, considerando as demandas apresentadas pelos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Cultura;
IV - monitorar a situação dos projetos relativos à TI e resolver conflitos de recursos e prioridades;
V - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento;
VI - apreciar e aprovar o Modelo de Gestão, que defina os procedimentos técnicos e operacionais utilizados para o acompanhamento e execução dos contratos para a área de TI;
VII - acompanhar e monitorar a execução do PDTIC, do PTD e do PDA;
VIII - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;
IX - monitorar e avaliar o desempenho das ações de TIC, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e metas definidas nos planos de TIC;
X - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no âmbito do Ministério da Cultura;
XI - elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
XIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;
XIV - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e
XV - instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º O CGDSI será composto:
I - por um representante das seguintes unidades do Ministério da Cultura:
a) Secretaria-Executiva, que o presidirá;
b) Gabinete da Ministra;
c) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
d) Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
e) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
f) Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
g) Secretaria do Audiovisual;
h) Secretaria dos Comitês de Cultura; e
II - pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Inovação;
III - pelo Gestor de Segurança de Informação; e
III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Cada membro do CGDSI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Secretário-Executivo, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto.
§ 3º Os representantes referidos nas alíneas de "a" a "h" deverão ser ocupantes de cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superior (DAS) - de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
§ 4º Os representantes referidos nas alíneas de "a" a "h" serão designados em ato da Ministra de Estado e terão como titulares os dirigentes máximos de cada unidade e os seus substitutos como suplentes.
§ 5º Os representantes indicados no § 4º poderão ser alterados a critério do dirigente máximo de cada unidade, desde que respeitando o estabelecido no § 3º.
§ 6º Constarão no CGDSI representantes de todas as áreas negociais do Ministério expostas acima para garantir uma visão global do órgão e decisões participativas.
§ 7º Os suplentes dos integrantes do CGDSI ficarão investidos em todas as competências do titular, gozando de poderes especiais de representação quanto às matérias de competência do CGDSI e suas decisões terão efeito vinculante em relação à seção representada.
§ 8º O Presidente do CGDSI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação do Ministério da Cultura exercerá a Coordenação-Executiva e o apoio administrativo do CGDSI, cujas atribuições serão definidas pelo regimento interno do Comitê.
Art. 6º O CGDSI elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data da primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. A publicidade do regimento interno será efetivada por meio de resolução do Presidente do CGDSI.
Art. 7º As reuniões ordinárias do CGDSI terão periodicidade de três meses e serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis, e devendo indicar a pauta dos trabalhos.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos membros do CGDSI.
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do motivo de sua realização.
§ 3º As deliberações do CGDSI serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 4 º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado por maioria simples.
§ 5º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.
§ 6º Os membros do CGDSI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, sem que isso incorra em custos de deslocamento para o órgão.
Art. 8º Para aprovação de atos administrativos se fará necessário quórum da maioria simples dos presentes, sendo que, em caso de empate, o voto de qualidade caberá ao Secretário-Executivo ou, na sua falta, ao seu substituto.
§ 1º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGDSI e necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.
§ 2º As deliberações do CGDSI serão obrigatoriamente lavradas em ata, que deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião.
Art. 9º A participação dos integrantes do CGDSI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Tendo em vista que as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação são permanentes e imprescindíveis à manutenção do órgão e ao seu efetivo funcionamento, o CGDSI é instituído de forma ininterrupta.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA