Portaria APTA nº 13 DE 29/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2021
Dispõe sobre o estabelecimento de preços de venda de gemas, gemas brotadas; bem como, mudas: micropropagadas e pré-brotadas (MPB) de cana-de-açúcar, oriundas da programação técnico científica nas Unidades do Instituto Agronômico (IAC), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA).
O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme Decreto 46.488, de 08.01.2002, reorganizado pelo Decreto 63.279, de 19.03.2018, em seu artigo 112, inciso I, alínea "o",
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores de materiais de propagação vegetativa: gemas e gemas brotadas; bem como, mudas: micropropagadas e pré-brotadas (MPB) de cana-de-açúcar, a serem praticados pelas Unidades do Instituto Agronômico.
Art. 2º Os materiais de propagação vegetativa: gemas e gemas brotadas de cana-de-açúcar poderão ser obtidos de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e de Jardins Clonais de acordo com a Instrução Normativa 24, de 16.12.2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º As mudas: micropropagadas e pré-brotadas (MPB) de cana-de-açúcar poderão ser obtidas de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e de Jardins Clonais de acordo com a Instrução Normativa 24, de 16.12.2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Gemas ou minirrebolos originadas de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e Jardim Clonal o valor unitário é de R$ 0,20.
Art. 5º Gemas brotadas ou pré-brotadas, em caixas originadas, de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e Jardim Clonal, o valor unitário é de R$ 0,30.
Art. 6º Gemas brotadas ou pré-brotadas na bandeja, com células de 50, diretamente para produção, originadas de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e Jardim Clonal, o valor unitário é de R$ 0,47.
Art. 7º Mudas micropropagadas (meristema), originadas de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e Jardim Clonal, o valor unitário é de R$ 1,20.
Art. 8º Mudas pré-brotadas (MPB), originadas de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e Jardim Clonal, o valor unitário é de R$ 0,85.
Art. 9º Gemas brotadas ou pré-brotadas, para produção de material propagativo, originadas de Plantas Básicas, Plantas Matrizes e Jardim Clonal, a partir de lote mínimo de 1.000 gemas por cultivar, no valor de R$ 1 mil o lote; até o lote máximo de 2.000 gemas por cultivar, no valor de R$ 2 mil o lote.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.04.2021, revogando as disposições contrárias (SAA-PRC-2021/04741).