Portaria SMTT nº 13 DE 10/02/2021
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 fev 2021
Autorização do uso das faixas exclusivas do Transporte Público Coletivo de Passageiros, presentes no Município de Maceió, aos permissionários, devidamente cadastrados na SMTT, da prestação do serviço de transporte escolar.
O Superintendente da SMTT - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.047, de 02 de Janeiro de 2001, e
Considerando, que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;
Considerando, que compete ao Município de Maceió organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, incisos II e XVI, do Código de Trânsito Brasileiro , bem como o serviço público de transporte remunerado de passageiros em seu território nos termos do inciso VI do art. 6 da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como o inciso II, XXII e seguintes da Lei Municipal nº 4.675/1997;
Considerando, que os veículos de aluguel, destinados ao transporte escolar, deverão satisfazer às condições técnicas estabelecidas pelo poder competente para a exploração dessa atividade conforme estabelecido pelo art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando, a existência da faixa azul em nosso município, e que à Administração Pública cabe o dever de assegurar a eficiência dos serviços da sua competência;
Considerando, a contínua necessidade da adoção de medidas para a evolução e melhoria da fluidez do trânsito no âmbito do Município de Maceió;
Considerando, que é autorizado ao Superintendente da SMTT baixar normas complementares de matérias concernentes às suas atribuições, por força do art. 210 e 211 do Decreto Municipal nº 5.669/1997;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o uso das faixas exclusivas do Transporte Público Coletivo de Passageiros, presentes no Município de Maceió, aos permissionários, devidamente cadastrados na SMTT, da prestação do serviço de transporte escolar.
§ 1º A autorização tratada no caput somente terá validade quando os permissionários estiverem em serviço.
§ 2º É vedado aos veículos de que trata esta Portaria, quando na prestação do serviço, transitar e/ou realizar ultrapassagens fora da faixa exclusiva, devendo as ultrapassagens ser realizadas nos locais em que a faixa assim a permita;
§ 3º A inobservância dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores terá como consequência a automática e imediata revogação da autorização do uso da faixa exclusiva, incorrendo o condutor em infração tipificada pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações legais atinentes;
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
ANDRÉ SANTOS COSTA
Superintendente/SMTT