Portaria GPGE nº 13 DE 19/02/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 fev 2021

DISCIPLINA complementarmente a Lei estadual nº 5.320/2020 e o Decreto estadual nº 43.130/2020 (REFIS 2020).

O Procurador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere a norma contida no artigo 9º da Lei estadual nº 5.320/2020 , e no art. 4º do Decreto estadual nº 43.130/2020;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o entendimento sobre a aplicação da Lei estadual nº 5.320/2020 ;

Considerando as restrições sanitárias em vigor;

Considerando a necessidade de adequação do sistema de controle dos registros da dívida ativa para os casos de aplicação da anistia com a manutenção do crédito estímulo, na forma preconizada no art. 3º da Lei estadual nº 5.320/2020 ;

Resolve:

Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei estadual nº 5.320/2020 , o prazo para apresentação do requerimento de adesão à anistia encerra-se no dia 22 de fevereiro de 2020, considerando a publicação da Lei ocorrida no dia 23.11.2020.

§ 1º Na forma do art. 5º do Decreto estadual nº 43.130/2020, o contribuinte deverá manifestar se deseja efetuar pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário até o dia 26.02.2021.

§ 2º Não sendo cumprida a obrigação prevista no parágrafo anterior, será considerada a forma parcelada para liquidação do crédito tributário devido.

Art. 2º Serão considerados como requerimento de adesão à anistia todos os pedidos de fruição apresentados à Procuradoria Geral do Estado, tais como requerimento escrito, "e-mail", "Whatsapp" e qualquer outro meio que demonstre de forma inequívoca o interesse na aplicação dos benefícios da Lei estadual nº 5.320/2020 ao crédito tributário inadimplido.

Parágrafo único. Não sendo especificado o débito a ser alcançado pelos benefícios da Lei estadual nº 5.320/2020 , serão considerados todos os débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 3º O pedido de fruição dos benefícios da Lei estadual nº 5.320/2020 deverá ser instruído com toda a documentação necessária à aplicação da Lei.

§ 1º Consideram-se necessários os seguintes documentos:

I - Pedido de anistia devidamente assinado;

II - Termo de renúncia devidamente assinado;

III - Termo de ciência e anuência do pagamento de honorários devidamente assinados;

IV - Cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal;

V - Comprovante de residência do representante legal;

VI - Procuração, se for o caso, inclusive contendo poderes expressos para confissão de dívida e formalização de acordo;

VII - Cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de endereço do fiador;

VIII - Comprovante de propriedade do bem oferecido em garantia; e

IX - Copia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos VII e VIII do parágrafo anterior somente serão exigidos na hipótese de parcelamento do débito.

§ 3º Os documentos previstos no inciso IX do parágrafo anterior somente serão exigidos no caso do crédito tributário ter sido objeto de litígio judicial ou administrativo.

§ 4º Caso o pedido de fruição dos benefícios da Lei estadual nº 5.320/2020 estejam desacompanhados da documentação necessária, a Procuradoria Geral do Estado cientificará o contribuinte da necessidade de apresentação dos documentos, o que deverá ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência, sob pena de indeferimento da adesão à anistia.

Art. 4º Recebido o pedido de fruição dos benefícios da Lei estadual nº 5.320/2020 , a Procuradoria Geral do Estado fornecerá ao contribuinte simulação, contendo o valor do crédito tributário devido calculado com a aplicação dos benefícios da Lei.

Art. 5º Após a cientificação da simulação, o contribuinte deverá recolher o tributo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de perda de eficácia do pedido de fruição ao benefício fiscal.

Art. 6º Os honorários de advogado devidos aos Procuradores do Estado serão pagos da mesma forma que o crédito tributário.

§ 1º Os honorários ficam limitados a 5% (cinco por cento) do valor do débito a ser liquidado com os efeitos da Lei nº 5.320/2020 .

§ 2º Em caso de parcelamento, os honorários serão pagos na mesma quantidade de parcelas do crédito tributário.

§ 3º Os honorários deverão ser pagos no prazo do pagamento do crédito tributário.

Art. 7º Na forma do inciso VII e § 2º, ambos do art. 5º da Lei estadual nº 5.320/2020 , no caso de existência de depósitos ou bloqueios judiciais, e tendo havido repasse dos valores à conta única do Tesouro, independentemente das regras previstas nos arts. 1º e 2º da referida Lei, os benefícios financeiros ficam limitados de forma a não alcançar os valores repassados à conta única do Tesouro, evitando, assim, a devolução de qualquer quantia ao contribuinte ou a necessidade de recomposição do fundo de depósitos judiciais.

GABINETE DO Procurador-Geral do Estado, em Manaus, 19 de fevereiro de 2021.

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas