Portaria SEMSCS nº 13 DE 10/08/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 ago 2020

Dispõe sobre o procedimento para a emissão de autorização para uso da faixa de areia da praia por titulares das barracas de bares e restaurantes da orla marítima de Maceió, durante o período da Pandemia do (COVID-19).

O Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com o artigo 55, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 8.930 , de 30 de Julho de 2020, que autoriza a emissão de permissão de uso da faixa de areia para titulares das barracas da orla com serviço de praia, desde que respeitadas as regras e normas vigentes, inclusive relativas ao Código Tributário de Maceió, condicionado a espaços não ocupados previamente por permissionários regulares,

Resolve:

Art. 1º A autorização para utilização da faixa de areia da praia por permissionário de barraca de bar e restaurante da orla marítima de Maceió deverá ser solicitada através de um ofício encaminhado para o endereço eletrônico , com as seguintes informações:

I - razão social e nome de fantasia;

II - CNPJ;

III - RG e CPF do representante legal;

IV - número de telefone e e-mail para contato; e

IV - descrição dos equipamentos, quantidade que será utilizada e a área pública pretendida.

Art. 2º O requerimento será analisado pela Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - CAELP, após vistoria fiscal.

Art. 3º As autorizações para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos serão outorgadas em caráter discricionário e precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, em razão de interesse público, critério de conveniência e oportunidade, não podendo ser emitida com prazo superior a 31 de Dezembro de 2020.

Art. 4º Para a emissão das autorizações, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a observância da Portaria Conjunta SEMTEL/SEMSCS/SEDET/SUDES/SMTT/SEMEC/GGOV Nº 001 MACEIÓ/AL, 15 DE JULHO DE 2020, que estabeleceu o protocolo Experimente Maceió, bem como dos protocolos sanitários divulgados pelo Município de Maceió e pelo Estado de Alagoas;

II - utilizar como área máxima de ocupação com mesas e cadeiras na faixa de areia a medida de 15 m x 21 m (quinze metros por vinte e um metros);

III - obedecer um distanciamento mínimo de 3 m (três metros) entre cada kit praia (conjunto de mesas, cadeiras e sombreiro);

IV - ocupar área de 3 m x 3 m (três metros por três metros) por cada kit praia;

V - estabelecer área livre de circulação de 5m (cinco metros) dos blocos de módulos de mesas e cadeiras ocupados pelos vendedores ambulantes;

VI - incluir no máximo 04 (quatro) cadeiras para aluguel por guarda-sol, não sendo permitido extras;

VII - utilização máxima de 15 (quinze) kits (guarda-sóis, mesas, cadeiras e similares) na faixa de areia da praia;

VIII - higienizar e sanitizar diariamente mobiliários de praias e outros equipamentos afins na montagem e ao decorrer do dia sempre que mude o usuário;

IX - realizar a limpeza da área, recolhendo todos os resíduos decorrentes da atividade;

X - fica vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro e alimentos em espetos de madeira, entregues diretamente ao consumidor;

XI - ocupação restrita aos limites perpendiculares da faixa de areia correspondentes à testada do estabelecimento;

XII - proibição da permanência de clientes em pé na área de abrangência do estabelecimento, para que sejam asseguradas as medidas de distanciamento social; e

XIII - a área pública deverá ser desocupada até às 18h (dezoito horas).

Parágrafo único. Em caso de existir ambulante previamente autorizado para uso da faixa de areia de praia não será possível a emissão da autorização para o permissionário.

Art. 5º A utilização da área pública para os fins de que trata esta Portaria fica condicionada ao pagamento dos tributos previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 6º O descumprimento das condições para emissão da autorização ensejará na aplicação das penalidades previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como na cassação da autorização.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da SEMSCS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ENIO BOLIVAR DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social