Portaria SECOM nº 13 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Dispõe sobre o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, em virtude do Coronavírus.

O Secretário de Estado de Comunicação, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 20.491 de 25 de junho de 2019;

Considerando a Declaração emitida pela Organização Mundial da Saúde-OMS em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia (disseminação em nível mundial) do novo coronavírus-Covid-19 e

Considerando que a situação demanda medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores e empregados públicos desta Secretaria;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.633, de 13 de março de 2020, que estabelece a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do coronavírus-Covid-19;

Considerando o artigo 5º, caput, do Decreto Estadual nº 9.634, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que atribuiu ao titular de órgão ou entidade a atribuição de avaliar a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público;

Considerando a Nota Técnica nº 1/2020 - GAB, do Secretário de Estado da Saúde - SES, autoridade sanitária estadual, de 15 de março de 2020, que determina, em seu item 5, aos órgãos da administração direta e indireta a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;

Considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI - e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD - já estão providenciando algumas ações de contingência, como: i) registro do ponto por endereço na internet, ii) liberação dos sistemas corporativos para acesso via portal na internet (https://portal.go.gov.br);

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM - por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável, com fundamento no artigo 5º do Decreto Estadual nº 9.634, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, e na Nota Técnica nº 1/2020 - GAB, de 15 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual.

Art. 2º Fica delegada aos titulares das unidades administrativas da SECOM elaborar a relação dos servidores que serão recomendados ao sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público, obedecendo aos critérios de prioridade estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 9.634, de 2020.

Parágrafo único. O titular da unidade administrativa deverá informar à Gerência de Gestão e Finanças a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD -.

Art. 3º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - manter registro de frequência por meio eletrônico, no Sistema de Registro de Frequência - SRF disponível no endereço eletrônico na internet (https://pontoeletronico.goias.gov.br/sfr-frequenciaWeb/view/registrarFrequencia.xhtml) ou realizar o registro de forma manual;

II - cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, em caso de requisição por absoluta necessidade da Administração;

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1º;

V - consultar permanentemente sua caixa de correio institucional (https://mail.goias.gov.br/) e o Sistema Eletrônico de Informações - SEI (https://sei.go.gov.br/), durante todos os dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1º;

VI - manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;

§ 1º São atribuições das chefias imediatas acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento de prazos e metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho desempenhado.

§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará a este Gabinete, para promoção da abertura de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 4º Casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Secretário de Estado de Comunicação.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Gabinete do SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO, aos 17 dias do mês de março de 2020.