Portaria ADAB nº 13 DE 16/03/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Estabelece normas gerais para a emissão de GTA - Guia de Trânsito Animal para o abate de equídeos no estado da Bahia, e definir os procedimentos para o cadastramento, funcionamento e fiscalização das Propriedades de Triagem e Espera de Equídeos (PROTEA) e Propriedades Criadoras e Fornecedoras de Eqüídeos (PCFE).

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea b, do regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e

Considerando:

1 - que o Estado da Bahia vem apresentando nos últimos anos um crescimento significativo na produção e beneficiamento industrial da carne de eqüídeos para o comércio externo;

2 - a necessidade de disciplinar os procedimentos para o controle e fiscalização do trânsito intra estadual de eqüídeos destinados ao abate no Estado da Bahia;

3 - a importância de se difundir os procedimentos de Boas Práticas de Manejo e Bem Estar Animal na produção de carne eqüídea como elemento indispensável para a organização desta cadeia produtiva e sua sustentabilidade econômica e ambiental;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais para a emissão de GTA - Guia de Trânsito Animal para o abate de equídeos no estado da Bahia, e definir os procedimentos para o cadastramento, funcionamento e fiscalização das Propriedades de Triagem e Espera de Equídeos (PROTEA) e Propriedades Criadoras e Fornecedoras de Eqüídeos (PCFE) e outras providências.

Art. 2º Das definições

a) Equídeos: todos os solípedes domésticos da família Eqüídea, abrangendo os eqüinos (cavalos, pôneis), asininos (jumentos) e muares (burros e mulas).

b) Lote de animais: grupo de animais recebidos ou formados numa mesma data a serem enviados para abate.

c) Propriedades de Triagem e Espera Eqüídea (PROTEA): propriedade rural cadastrada no Serviço Veterinário Oficial (ADAB), com renovação cadastral a cada 12 meses que, por adesão voluntária, se propõe a ser reconhecida e cadastrada para atender os procedimentos de triagem e espera de eqüídeos destinados ao abate. Deve apresentar capacidade de recepção e manutenção adequada, com permanência temporária de eqüídeos pelo período máximo de 21 dias contados a partir do ingresso na propriedade.

d) Propriedades Criadoras e Fornecedoras de Equídeos (PCFE), propriedade rural especifica, cadastrada no Serviço Veterinário Oficial (ADAB), renovável a cada 12 meses, que, por adesão voluntária, se propõe a ser reconhecida e cadastrada para atender os procedimentos para criação e recebimento de animais considerados inaptos quando da formação de lotes de abate nas PROTEAs, realizando cria, recria e engorda dos eqüídeos, assistindo reprodução dos mesmos e o aumento do rebanho recebido, podendo realizar à critério do Responsável Técnico - RT, a formação de lotes animais aptos ao abate.

Art. 3º Do cadastramento das Propriedades de Triagem e Espera Eqüídea (PROTEA) e das Propriedades Criadoras e Fornecedoras de Eqüídeos (PCFE) 3.1 A Indústria Frigorífica registrada no Serviço de Inspeção Federal ou Estadual, habilitada para o abate de equídeos que propõe o cadastramento da Propriedade de Triagem e Espera Eqüídea - PROTEA e da Propriedade Criadoras e Fornecedoras de Equídeos - PCFE deverá:

a) Requerer oficialmente junto à ADAB o cadastramento da (s) propriedade (s) como PROTEA e ou PCFE, conforme Portaria 186 da ADAB (modelo/anexo 1);

b) Apresentar um Médico Veterinário, sem vínculo com administração pública, inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA que será o Responsável Técnico - RT pela PROTEA e ou PCFE;

c) A PCFE - Propriedade Criadora e Fornecedora de Eqüídeos deve estar vinculada a pelo menos uma PROTEA para o recebimento de animais inaptos para abate.

Art. 4º Dos critérios para a implantação das PROPRIEDADES DE TRIAGEM E ESPERA EQUÍDEA (PROTEA)

4.1 - Localização

a) As PROTEAs deverão ser implantadas em municípios previamente autorizados pela ADAB, levando-se em conta a maior concentração de eqüídeos existentes e a sua distância dos Frigoríficos;

b) Deve ser localizada em área rural, distante a pelo menos 3 (três) quilômetros de locais onde haja aglomerações de equídeos (parques de exposições, eventos agropecuários, clube e/ou cancha de laço, leilão, haras, central de inseminação e ou transferência de embriões, CTG e afins) e a pelo menos 5 (cinco) quilômetros de outras criações de equídeos e Propriedades Criadoras e Fornecedoras de Eqüídeos (PCFE);

4.2 - Estrutura

a) Cercas de divisa em perfeitas condições de conter os equídeos;

b) Curral para contenção de animais com embarcadouro/desembarcadouro, para contenção mínima de 150 animais, observando a densidade máxima de 16 m² por animal;

c) Piquetes para separação de lotes e divisões de pastos;

d) Local para destinação adequada das carcaças de equídeos que venham a óbito em conformidade com a legislação específica vigente;

e) Bebedouros e ou disponibilidade hídrica suficiente para os equídeos existentes;

f) Alimentação suficiente onde serão mantidos os equídeos em conformidade com as normas de Bem Estar Animal - BEA;

4.3 - Responsável Técnico - RT

a) Estar inscrito no Conselho Regional de Veterinária - CRMV-BA;

b) Estar habilitado pelo MAPA para atuação no Programa Nacional de Sanidade Eqüídea - PNSE, estando apto para emissão de Guia de Trânsito Anima - GTA e outras atribuições;

c) Prestar assistência veterinária aos equídeos;

d) Adotar os procedimentos de manejo e boas práticas de bem estar animal;

e) Realizar a conferência dos animais que ingressam na PROTEA, a partir dos recibos de compra de equídeos e GTAs, confeccionando planilha de compra de eqüídeos por lotes adquiridos com o registro das informações de entrada e saída, mortalidade e outras ocorrências de todos os eqüídeos existentes, conforme modelo/anexo 2;

e.1) Recibos de compra serão aceitos somente de animais oriundos de municípios do Estado da Bahia, com validade de 04 (quatro) dias contados a partir de sua emissão e devem constar os dados pessoais legíveis e completos do fornecedor, bem como a descrição da origem ou local de compra dos animais, devidamente numerados, conforme modelo/anexo 3;

e.2) Cadastrar as informações dos fornecedores de equídeos para abate identificando cada fornecedor com numeração de 3 (três) dígitos a partir do número 001 por PROTEA;

f) Estar cadastrado como usuário no Sistema de informações da ADAB para o lançamento das informações do item e, assim como para a emissão da GTA eletrônica;

g) Notificar imediatamente à ADAB a suspeita da ocorrência de qualquer enfermidade infecto-contagiosa de notificação obrigatória relacionada na IN nº 50 do MAPA.

Art. 5º Dos critérios para a implantação das PROPRIEDADES CRIADORAS E FORNECEDORAS DE EQUÍDEOS (PCFE)

5.1 - Localização

a) Deve estar localizada em área rural, distante há pelo menos 3 (três) quilômetros de locais onde haja aglomerações de equídeos (parques de exposição, eventos agropecuários, clube e/ou cancha de laço, leilão, haras, central de inseminação e ou transferência de embriões, CTG e afins) e a pelo menos 5 (cinco) quilômetros de outras criações de equídeos e Propriedades de Triagem e Espera Equídea (PROTEA);

5.2 - Estrutura

a) Cercas de divisa em perfeitas condições de conter os equídeos;

b) Curral para contenção de animais com embarcadouro/desembarcadouro;

c) Piquetes para separação de lotes e divisões de pastos;

d) Local adequado para destinação adequada das carcaças de eqüídeos que venham a óbito em conformidade com a legislação ambiental vigente;

e) Bebedouros e ou disponibilidade hídrica suficiente para os equídeos existentes;

f) Alimentação suficiente onde serão mantidos os eqüídeos em conformidade com as normas de bem estar animal - BEA;

5.3 - Responsável Técnico - RT

a) Deverá ser inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-BA;

b) Estar habilitado pelo MAPA para atuação no Programa Nacional de Sanidade Eqüídea - PNSE, estando apto para emissão de Guia de Trânsito Anima - GTA;

c) Prestar assistência veterinária aos equídeos;

d) Adotar os procedimentos de manejo e boas práticas de bem estar animal;

e) Realizar a conferência dos animais que ingressam na PCFE, a partir das GTA's com origem na PROTEA ou outras propriedades, confeccionando planilha com o registro das informações de entrada e saída, mortalidade e outras ocorrências de todos os eqüídeos existentes, conforme modelo/anexo 4;

f) Estar cadastrado como usuário no Sistema de informações da ADAB para o lançamento das informações do item e, assim como para a emissão da GTA eletrônica;

g) Notificar imediatamente à ADAB a suspeita da ocorrência de qualquer enfermidade infecto-contagiosa de notificação obrigatória relacionada na IN nº 50 do MAPA.

Art. 6º Dos critérios para a composição dos lotes de animais aptos para o abate de animais da espécie asinina nas PROTEA's e nas PCFE's:

a) Os lotes devem ser compostos na porcentagem máxima de 40% de fêmeas da totalidade de animais a serem embarcados;

b) Fêmeas em terço final de gestação não serão consideradas aptas ao abate;

c) O peso médio de animais por lote não poderá ser inferior a 90 quilos (média por animal);

d) O RT deverá considerar os aspectos clínicos e nutricionais dos animais na composição dos lotes para se evitar o embarque de animais caquéticos ou clinicamente comprometidos.

Art. 7º Da identificação dos animais

a) Os animais destinados ao abate deverão estar identificados individualmente com brincos em uma das orelhas com o número de cadastro do fornecedor em 3 (três) dígitos, mais(três) dígitos atribuídos à PROTEA ou PCFE de origem e número seqüencial de composição do lote (anexo 5);

b) Após a aplicação dos brincos, a identificação do lote e o respectivo número dos animais, tais informações deverão ser registradas no Livro de Registro de Entrada e Saída de Animais, relacionando o lote com o nº da Guia de Trânsito Animal (GTA) após emissão da mesma.

Art. 8º Emissão de GTA - Guia de Trânsito Animal

a) As GTAs com origem na PROTEA ou PCFE deverão ser emitidas pelo RT - Médico Veterinário da respectiva propriedade. Excepcionalmente, a critério da ADAB as GTAs poderão ser emitidas por Médico Veterinário Oficial, obedecendo aos seguintes critérios de acordo com a finalidade e o destino dos animais:

- animais destinados ao abate estarão isentos de atestados negativos para Anemia Infecciosa Eqüina - AIE e Mormo e só poderão ser encaminhados a estabelecimentos sob Inspeção Veterinária Oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou Inspeção Estadual localizados no Estado da Bahia;

- animais oriundos da PROTEA cujo destino seja uma PCFE devem constar na GTA a finalidade para CRIA, estando isentos de atestados negativos para Anemia Infecciosa Eqüina - AIE e Mormo;

- para a emissão de GTA dos animais oriundos das PCFEs para qualquer finalidade que não seja o abate deverão ser atendidas as normativas vigentes para o trânsito de equídeos no Estado da Bahia, sendo exigindo os documentos sanitários complementares conforme a sua finalidade;

- Os veículos transportadores egressos das PROTEAs ou PCFEs devem estar devidamente lacrados sob a supervisão do RT, estando o número do lacre constando na respectiva GTA que acompanha os animais.

Art. 9º Animais oriundos de outras Unidades da Federação Os eqüídeos provenientes de outros estados da federação destinados ao abate devem seguir diretamente ao abatedouro frigorífico obedecendo a Instrução Normativa MAPA nº 06/2018 que dispõe sobre o trânsito interestadual de eqüídeos.

Art. 10. Disposições finais

10.1 - Em caso de confirmação de algum foco de doença infecto-contagiosa no Estado da Bahia, classificada como de notificação obrigatória ou exótica de relevante impacto à pecuária e ou à saúde pública, a ADAB poderá a qualquer tempo suspender o cadastro de PROTEAs e PCFEs de acordo com a situação epidemiológica constatada;

10.2 - A critério da ADAB, a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para o abate de equinos e muares poderá ser autorizada diretamente de estabelecimentos rurais já cadastrados no Sistema de Informática, cumprindo-se a legislação vigente;

10.3 - Os casos omissos nesta normativa serão analisados pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal da ADAB, conforme critérios técnicos e normativos aplicados a cada caso, e submetido à Diretoria Geral para deliberação.

Luis Maurício Bacellar Batista

Diretor Geral

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V