Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 13 DE 10/02/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 fev 2017

Estabelece critérios e normas complementares a serem cumpridas pelas Empresas de Clínicas Médicas e Psicológicas e Centros de Formação de Condutores - CFC's credenciados no DETRAN/TO.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato nº 22 NM de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;

Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que rege a Lei nº 8.846 , de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento de receita mínima para efeitos tributários;

Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 168/2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;

Considerando todo o disposto na Resolução do CONTRAN nº 358/2010, em especial ao parágrafo único do art. 3º, no qual estabelece que o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins poderá estabelecer exigências complementares para o processo de recredenciamento, acompanhamento e controle;

Considerando as determinações da Resolução CONTRAN nº 425/2015 que rege acerca do exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ainda as determinações dispostas no bojo das Portarias do DETRAN/TO nº 287/2009 e nº 384/2014.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes básicas para o desenvolvimento e funcionamento das atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC's eClínicas Médicas e Psicológicas credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todos em processo de credenciamento e aos já credenciados.

Art. 2º Exigir que os Centros de Formação de Condutores - CFC's e as Clínicas Médicas e Psicológicas credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO, realize a emissão de nota fiscal relativo aos serviços prestados pelos mesmos.

§ 1º A nota fiscal emitida integralizará o processo de habilitação do condutor, seja a nota emitida por CFC "A", "B" ou "AB" e pelas Clínicas Médicas e Psicológicas;

§ 2º Os valores máximos referentes aos cursos teóricos-técnico e cursos práticos de direção veicular, serão calculados com base na hora/aula, e regulamentados em Portaria do DETRAN/TO, tendo como base o estudo de viabilidade econômica.

Art. 3º Estabelecer o limite de 10 (dez) horas/aula práticas de direção veicular e de 10 (dez) horas/aula teórico-técnico por dia, aplicadas por instrutor de trânsito.

Art. 4º Para o ensino teórico-técnico, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 358/2010 , será permitido a quantidade mínima de 15 (quinze) candidatos por sala de aula para iniciar o curso teóricotécnico de primeira habilitação, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos.

§ 1º Para os cursos de renovação de CNH e de reciclagem para condutores infratores, a capacidade mínima para iniciar o curso é de 04 (quatro) alunos, e não será permitido a utilização da sala de aula no mesmo horário do curso teórico técnico de primeira habilitação. Devendo portanto, ser realizados em salas diferentes;

§ 2º Será admitido a reposição de aulas aos alunos faltantes, respeitadas os limites de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima da sala de aula.

Art. 5º Para validação das aulas práticas de direção veicular, será exigido IP (Protocolo de Internet) fixos nas Pistas de veículo de duas rodas credenciadas junto ao DETRAN/TO, nas cidades de Palmas/TO, Araguaína/TO e Gurupi/TO, sob responsabilidade dos CFC's.

Parágrafo único. Para a homologação do sistema de biométria, deverá ser cadastrado junto a Gerência de TI do DETRAN/TO o endereço do IP fixo e do MAC ADRESS da placa de rede do computador que irá acessar o sistema em questão.

Art. 6º Ficam notificadas do teor desta Portaria os Centros de Formação de Condutores - CFC's, seus representantes legais, Clínicas Médicas e Psicológicas, bem como a Diretoria Executiva, Corregedoria e Gerências do DETRAN/TO.

Art. 7º Os casos omissos concernentes a esta Portaria, serão submetidos a análise e apreciação da Presidência do DETRAN/TO.

Art. 8º As empresas correlatas com o disposto nesta portaria, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta no DOE/TO para cumprimento do elencado.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas - TO, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2017.

EUDILON DONIZETE PEREIRA - Cel PM

PRESIDENTE DO DETRAN - TO