Portaria DETRAN-MS nº 13"N" DE 22/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2015

Dispõe sobre a inclusão dos §§ 4º e 5º ao Art. 1º da Portaria DETRAN-MS "N" nº 032 de 23 de dezembro de 2014.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Estadual 4282/2012 que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o art. 22 da lei 9.503/1997 - CTB , estabelece competência aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar, quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;

Resolve:

Art. 1º Incluir os parágrafos 4º e 5º ao art. 1º, que passará a ter a seguinte redação:

"§ 4º Os proprietários de veículos automotores que realizarem vistoria veicular (código 2026) num exercício, ficam dispensados do pagamento de nova taxa de vistoria veicular promovida para fins de licenciamento, desde que ocorram no mesmo exercício, mesmo local de realização da vistoria veícular e que se mantenha a propriedade do veículo."

"§ 5º A dispensa de que trata o parágrafo anterior desobriga o proprietário do pagamento da referida taxa, mas não da obrigação de realizar a vistoria relativa ao licenciamento anual do veículo".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 22 de abril de 2015.

GERSON CLARO DINO

Diretor-Presidente