Portaria SEREM nº 13 DE 24/03/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 28 abr 2015

Determinar revisão de ofício nos processos administrativos de isenção de IPTU julgados nos exercícios de 2013 e 2014.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 277 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, Código Tributário Municipal - CTM; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005;

Considerando que foi identificado erro no procedimento de inserção do registro de isenção de IPTU no Cadastro Imobiliário Fiscal de diversos imóveis, para os quais houve solicitação do benefício fiscal por meio de processos administrativos julgados nos exercícios de 2013 e 2014;

Considerando que o erro descrito no item anterior conduziu ao lançamento indevido do IPTU;

Considerando o poder-dever de a Administração Pública rever seus atos para adequá-los à estrita legalidade;

Resolve:

Art. 1º Determinar revisão de ofício nos processos administrativos de isenção de IPTU julgados nos exercícios de 2013 e 2014.

§ 1º Compete à Diretoria de Tributação a revisão descrita no caput deste artigo.

§ 2º Identificado erro na inserção do benefício fiscal no registro do Cadastro Imobiliário Fiscal, adotar-se-ão as seguintes providências:

I - corrigir-se-á o erro por meio da inserção efetuada no campo correto;

II - encaminhar-se-á o processo à Diretoria de Arrecadação para anulação dos lançamentos de IPTU realizados em decorrência do erro.

Art. 2º Sem prejuízo do procedimento de revisão de ofício descrito no artigo anterior, pode o contribuinte que teve seu benefício de isenção revisto de ofício pela Secretaria da Receita Municipal, impugnar o lançamento de IPTU em até 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento sem desconto, nos termos do Calendário Fiscal.

Parágrafo único. Caso seja considerada procedente no sentido de reconhecer a isenção, a impugnação resultará na anulação do lançamento do IPTU de 2015 e nova inserção do benefício fiscal no registro do Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal