Portaria JCP nº 13 DE 23/01/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2014

Dispõe sobre e emissão, no sítio eletrônico da JUCEPAR, de cópias de atos referentes às empresas registradas em seu acervo, além de certidões simplificadas e específicas.

O Presidente da JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela pelo artigo 23 da Lei Federal nº 8.934/1994, artigo 25 do Decreto Federal nº 1800/1996 e demais disposições regulamentares, vem:

Considerando as disposições contidas nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso III do art. 24 da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 967, 982, 985 e 1.150 a 1.154 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando a necessidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade Empresária e cooperativa e também dos agentes auxiliares do comércio;

Considerando o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil e conferiu a presunção de veracidade jurídica, em relação aos signatários, do documento produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma normativo;

Considerando o disposto no protocolo integrado do Estado do Paraná nº 13/313177-7 e conforme Reunião do Conselho de Administração da JUCEPAR realizada no dia 17.12.2014.

Considerando o intuito da atual Administração Estadual em agilizar, desburocratizar e facilitar o ambiente de negócios no Paraná.

Determinar

Art. 1º A JUCEPAR passará a emitir através de seu sítio eletrônico cópias de atos referentes às empresas registradas em seu acervo, além de certidões simplificadas e específicas.

Art. 2º Todos os atos emitidos via portal equiparam-se para todos os fins e efeitos legais aos documentos e certidões impressos no meio físico por esta JUCEPAR, os quais permanecem válidos e vigentes.

Art. 3º Todos os documentos eletrônicos emitidos no sítio eletrônico da JUCEPAR conterão marca d'água e certificação digital, nos termos exigidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, devendo ser aceitos por todos os entes públicos e privados aos quais sejam entregues.

Art. 4º A autenticidade da certificação digital poderá ser conferida no próprio sítio eletrônico da JUCEPAR.

Publique-se. Comunique-se.

Curitiba, 23 de janeiro de 2014.

Ardisson Naim Akel

Presidente