Portaria GSF nº 13 DE 01/03/2013
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 mar 2013
Define procedimentos e a autoridade competente para emissão das declarações que comprovem, em cada caso, isenção, não incidência e imunidade do Imposto sobre Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de Direitos reais sobre eles - ITBI nas transações imobiliária.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que dispõe o art. 464, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, Código Tributário do Município;
Considerando a necessidade de promover a descentralização das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Finanças - SEMF, com vistas a dar maior celeridade aos assuntos de interesse público e da administração do município;
Considerando a necessidade de assegurar maior celeridade na emissão de comprovante de reconhecimento administrativo de não incidência, imunidade e isenção de ITBI nas transações imobiliárias, no âmbito da Gerência do ITBI;
Considerando, ainda, o que dispõem os artigos 67, 68 e 78 da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006;
Resolve:
Art. 1º. A comprovação do pagamento do Imposto sobre Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de Direitos reais sobre eles - ITBI, nas transações em que figurem com adquirente ou cessionário pessoa isenta, imune ou quando se verificar a não incidência do imposto será efetivada por documento de reconhecimento administrativo, na forma definida nesta portaria.
Art. 2º. Os documentos aptos a atestarem as situações definidas no art. 1º desta portaria são:
I - Declaração de isenção do ITBI;
II - Declaração de não incidência do ITBI;
III - Declaração de imunidade do ITBI.
Parágrafo único. A autoridade competente para assinar as declarações definidas neste artigo é o Gerente Executivo do ITBI.
Art. 3º. As declarações a que se refere o art. 2º serão concedidas mediante despacho fundamentado da Gerência Executiva do ITBI, observados os artigos 6º, incisos VI, VII e VIII, 65 e 66 da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 e art. 150, inciso VI, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, em consonância com o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 4º. Os requerimentos referentes ao ITBI que ensejarem a análise de isenção, não incidência ou imunidade, serão protocolados junto às Unidades de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, devendo o interessado comprovar o preenchimento das condições e requisitos exigidos na legislação tributária municipal.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, em Teresina, 1º de março de 2013.
Admilson Brasil Lustosa Filho
Secretário Municipal de Finanças