Portaria MP nº 13 de 25/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2012
Estabelece para o Ministério da Saúde o valor máximo a ser despendido no 1º e 2º semestres de 2012, no âmbito dos Hospitais vinculados àquele Ministério, com o Adicional de Plantão Hospitalar - APH, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 .
A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer para o Ministério da Saúde, conforme disposto no Anexo a esta Portaria, o valor máximo a ser despendido no 1º e 2º semestres de 2012, no âmbito dos Hospitais vinculados àquele Ministério, com o Adicional de Plantão Hospitalar - APH, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 .
§ 1º Do valor semestral a que se refere o caput deverão ser deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , realizadas no âmbito dos Hospitais vinculados ao Ministério da Saúde no período em que for despendido o recurso estabelecido.
§ 2º O Ministério da Saúde estabelecerá quantitativos máximos de plantões e de horas de prestação de serviço extraordinário por unidade hospitalar sob sua supervisão, compatíveis com o valor máximo fixado no caput para cada semestre.
Art. 2º As despesas decorrentes da concessão do APH deverão se comportar dentro dos limites das dotações orçamentárias de "Pessoal e Encargos Sociais" consignadas ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXOADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM 2012
Em R$
PERÍODO | VALOR MÁXIMO A SER DESPENDIDO POR SEMESTRE* |
I SEMESTRE DE 2012 | 33.000.000,00 |
II SEMESTRE DE 2012 | 33.000.000,00 |
(*) Do limite estabelecido por semestre deverão ser deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , realizadas no âmbito dos Hospitais vinculados ao Ministério da Saúde no período em que for despendido o recurso.