Portaria LOTEP nº 13 de 16/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Normatiza a exploração da Loteria Convencional de Múltipas Chances, promovido e explorado diretamente pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, ressalvadas as modalidades atualmente vigentes, que permanecerão inalteradas.

O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, no uso de suas atribuições, nos termos dos arts. 25 e 195-III da Constituição Federal, do art. 26 da Lei Federal nº 8.212, do Decreto Lei Federal nº 6.259/1944, dos arts. 32 e 33 do Decreto Lei Federal nº 204/1967, da Lei Estadual nº 1.192/1955, do Decreto Federal nº 40.549/1956, do Decreto Estadual nº 15.826/1993, do Decreto Lei Federal nº 8.672/1993 e do Decreto Federal nº 981/1993,

Resolve:

Art. 1º Normatizar a exploração da Loteria Convencional de Múltipas Chances, promovido e explorado diretamente pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, ressalvadas as modalidades atualmente vigentes, que permanecerão inalteradas.

Art. 2º A modalidade prevista no artigo anterior consiste na realização de apostas mediante a compra de bilhetes previamente preenchidos ou sob a forma de números, combinações, símbolos ou objetos indicados pelo apostador, ficando o resultado vinculado a sorteio ou outras formas que determinem os ganhadores, a serem definidas pela LOTEP.

Parágrafo único. Cada produto enquadrado nesta modalidade de loteria deverá ter um plano de premiação que assegure aos apostadores, obrigatoriamente, mais de uma chance de ganhar, podendo ser estabelecidos prêmios principais, prêmios menores e prêmios extras, pagos em dinheiro e/ou bens materiais e/ou serviços.

Art. 3º A LOTEP se reserva o direito de autorizar a impressão e comercialização, total ou parcial, de uma ou mais séries de bilhetes para cada sorteio, no caso de produtos que necessitem de bilhetes impressos.

§ 1º O bilhete impresso conterá, pelo menos, as seguintes informações:

I - combinação numérica sobre um universo maior, devendo cada bilhete diferir no mínimo em um número dos outros bilhetes da mesma série;

II - número do bilhete;

III - número da extração ou plano lotérico, quando houver;

IV - número de segurança e validação;

V - identificação da fração, quando houver;

VI - declaração de ser inteiro ou fracionado, seguido da quantidade de frações, quando for o caso;

VII - especificação dos prêmios e local para o seu recebimento;

VIII - local, data e hora da realização do sorteio;

IX - prazo de prescrição do bilhete;

X - valor de venda ao consumidor;

XI - indicação da legislação pertinente;

XII - código de barras;

XIII - logotipo da Loteria do Estado da Paraíba.

§ 2º Ficará a cargo da LOTEP a contratação e o pagamento da empresa responsável pela impressão dos bilhetes.

Art. 4º Em caso de sorteios, estes serão realizados em local e horário previamente divulgados, com freqüência determinada pelas condições de mercado. A forma de realização do sorteio deverá constar do regulamento de cada plano, previamente aprovado pela LOTEP.

§ 1º De cada sorteio será lavrada ata, em no mínimo em 2 (duas) vias, redigida simultaneamente com a respectiva realização, que deverá contar com a presença de um auditor da LOTEP.

§ 2º Não se aplicará o disposto no caput e no parágrafo primeiro se os produtos forem comercializados através da Internet ou de outro meio que possibilite sorteio imediato. Neste caso, o regulamento deverá dispor, claramente, sobre as condições especificas do sorteio, a ser feito obrigatoriamente de forma automática e sem qualquer contato humano.

§ 3º O universo dos bilhetes vendidos, com suas características individuais e código de validação, deverão estar de posse da LOTEP e do auditor por ela indicado, mediante meio eletrônico, antes do início da extração.

§ 4º Em hipótese alguma se admitirá a substituição dos bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.

Art. 5º Os bilhetes premiados, quando do recebimento do prêmio, deverão estar íntegros, com os números de combinação, do sorteio, do bilhete e a área de segurança perfeitamente legíveis, identificáveis e sem qualquer tipo de adulteração ou rasura.

§ 1º O bilhete é o documento pelo qual o apostador se habilita ao sorteio e será considerado, para todos os efeitos, um título ao portador. Quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao portador, mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, já deduzidos os tributos devidos, observadas as regras estabelecidas nesta Portaria e no regulamento de cada plano lotérico. Se a operação for efetuada através da Internet ou outro meio que não necessite da impressão dos bilhetes, a validação e o pagamento observarão o regulamento próprio de cada plano lotérico.

§ 2º Os prêmios menores, sobre os quais não incida o imposto de renda, serão pagos pelos pontos de venda credenciados e/ou pela LOTEP. Os prêmios maiores serão pagos exclusivamente pela LOTEP, de acordo com o regulamento do produto lotérico.

§ 3º Quando houver mais de um ganhador para o mesmo prêmio, o seu valor será rateado entre os ganhadores.

Art. 6º Para garantir o pagamento da premiação previamente anunciada, independentemente da arrecadação, serão criadas contas específicas, conforme a necessidade de cada plano lotérico, que absorverá um percentual do total destinado à premiação de cada produto enquadrado nesta modalidade de loteria.

§ 1º Os prêmios não reclamados, vencido o prazo de prescrição definido no plano lotérico, serão incorporados aos fundos de reserva para comporem os prêmios de extrações futuras.

§ 2º Caso saldo da conta especifica não seja suficiente para cobrir a diferença dos prêmios a serem pagos, tal diferença será complementada pela LOTEP.

§ 3º O preço de venda de cada bilhete será definido no respectivo plano lotérico e deverá ser informado ao consumidor de forma clara.

Art. 7º Após o inicio da comercialização dos bilhetes junto ao público consumidor, a extração somente deixará de ser realizada na data previamente estipulada por determinação exclusiva e expressa da LOTEP.

Art. 8º O resultado de cada extração será divulgado pela LOTEP, através de relação de números sorteados, lista oficial de bilhetes premiados ou outra forma que melhor atenda a este objetivo, podendo valer-se da Internet, e-mail, jornais de grande circulação, entre outros meios e obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 16 de outubro 2011.

ANTONIO FABIO SOARES CARNEIRO

Superintendente