Portaria ICMBio nº 13 de 18/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2009

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 4,28l2 ha (quatro hectares vinte e oito ares e doze centiares), denominada Marie Camilie, localizada no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo 1 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente.

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo nº 02022.001986/2006-14,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 4,2812 ha (quatro hectares vinte e oito ares e doze centiares), denominada Marie Camilie, localizada no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Pierre Marc Gayte, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Marie Camilie, matriculado sob a matrícula nº 2.002, no- R-0l, livro 2-I, fl. 141, de 4 de setembro de 2008, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Bom JardimlRJ.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Marie Camille tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO