Portaria CISET/CCPR nº 13 de 23/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2009

Institui o Comitê Técnico de Auditoria da Presidência da República (CTA/PR), com a finalidade de aperfeiçoar tecnicamente as atividades de auditoria no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas à Presidência da República.

O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, e nos incisos XXXI e XXXIII do art. 23 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 258, de 22 de junho de 1999, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,

Considerando que a ação integrada das Unidades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República - CISET/CC-PR, poderá conferir maior eficiência e eficácia às atividades de auditoria;

Considerando a necessidade de racionalizar os trabalhos de auditoria a cargo da CISET/CC-PR, de modo a proporcionar o aproveitamento efetivo dos recursos humanos e das informações disponíveis; e

Considerando, finalmente, ser imperativo promover o constante intercâmbio de técnicas de auditoria e das melhores práticas da atividade, desenvolvidas nas Unidades de Auditoria Interna e na CISET/CC-PR, objetivando a otimização dos resultados,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Auditoria da Presidência da República - CTA/PR, na forma de colegiado, como fórum de articulação e de caráter permanente, com a finalidade de integrar as atividades de auditoria, no âmbito da Presidência da República.

Art. 2º Integrarão o CTA/PR, na qualidade de membros natos:

I - o Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Coordenador-Geral de Auditoria da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República (COAUD/CISET/CC-PR);

III - um representante da Assessoria do Gabinete da CISET/CC-PR; e

IV - os Titulares das Unidades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta vinculadas à Presidência da República que tenham instituído formalmente Unidades de Auditoria Interna ou designado Auditores Internos, nos termos do art. 14 e parágrafo único do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 1º A participação dos membros previstos no inciso IV ficará condicionada ao cumprimento do disposto no § 5ºdo art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 2º Os membros do CTA/PR poderão, mediante prévia comunicação à presidência do Comitê, convidar integrantes de seus órgãos e entidades a participarem das reuniões de que trata o art. 5º desta Portaria.

Art. 3º Constituem competências do CTA/PR:

I - desenvolver estudos e ações que contribuam para o aperfeiçoamento de procedimentos e técnicas de auditoria, bem como fomentar estudos e debates acerca da função da auditoria no âmbito governamental;

II - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas profissionais entre as respectivas áreas, objetivando o aprimoramento e a atualização de conhecimentos técnicos e normativos de auditoria;

III - propor eventos conjuntos de capacitação; e

IV - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, por meio de regimento interno aprovado pelo Presidente do Comitê.

Art. 4º Caberá ao Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República transmitir aos órgãos e entidades representados e suas Unidades de Auditoria Interna, o resultado das deliberações do Comitê que por ele sejam homologadas.

Art. 5º O CTA/PR reunir-se-á semestralmente, mediante rodízio de localidade, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, em qualquer data, quando justificada a sua realização.

Art. 6º Os integrantes do CTA/PR não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas atividades como membros, ressalvadas as despesas decorrentes dos deslocamentos dos mesmos de suas sedes, que deverão correr à conta de seus respectivos órgãos e entidades.

Art. 7º As deliberações do CTA/PR serão tomadas por consenso e aprovadas pelo seu Presidente.

Art. 8º Competirá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República a expedição dos atos necessários ao efetivo cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JERRI COELHO